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 Poder paternal

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tounessa
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MensagemAssunto: Re: Poder paternal   Sab Ago 28, 2010 11:57 am

"É apenas a vida real", afirma o realizador.

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MensagemAssunto: Re: Poder paternal   Ter Ago 31, 2010 11:08 am

O que é que eu faço? O meu ex-marido deixou de pagar a pensão de alimentos...

Poderá instaurar uma acção judicial junto do tribunal civil e, simultaneamente, dar entrada de uma queixa-crime por ‘violação da obrigação de alimentos' junto do Ministério Público e/ou órgãos de polícia criminal.

Como dou início ao processo?

• Inicialmente poderá proceder-se ao envio de uma carta registada ao devedor para interpelá-lo ao pagamento, estabelecendo-se um prazo (por exemplo, de oito dias) para o efeito, ficando ressalvado que, não sendo paga, seguir-se-á a via judicial.

• Face ao incumprimento do devedor, terá de ser apresentado no tribunal um requerimento, onde conste a necessidade de fixação da pensão de alimentos.

• Enquanto não for definitivamente determinado o valor da pensão de alimentos, o tribunal pode conceder alimentos provisórios, recebidos durante a pendência da acção.

Tenho de contratar um advogado?

Não necessariamente. Nestes processos não é obrigatório mandatário. O próprio requerente poderá apresentar directamente o seu pedido ao tribunal, numa carta dirigida ao juiz, onde constem os detalhes do processo, incluindo o tribunal (onde a acção é proposta), das partes (com os seus nomes, domicílios, profissões e locais de trabalho), dos factos, das razões que fundamentam a acção, do pedido, do valor da acção (que o próprio tribunal informa) e das provas (por exemplo, testemunhas). Juntando a esta petição o respectivo comprovativo do prévio pagamento das custas iniciais do processo. Caso não tenha meios para suportar esta acção, pode dirigir-se à Segurança Social e pedir apoio judiciário para isenção de custas.

Como é que recupero as prestações que ele não pagou até à data?

Não recupera. Até ao início efectivo do cumprimento da obrigação, o Estado pode assegurar as prestações (mas não abrange as anteriores) através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Isto se o beneficiário da pensão de alimentos não tiver rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.

É legal, o que ele faz? E se voltar a não cumprir com o pagamento?

Só é legal a cessação da obrigação alimentar em caso de morte do obrigado ou do beneficiário da pensão de alimentos; se aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou o beneficiário deixe de precisar deles e quando o credor viole os seus deveres para com o obrigado. De outra forma, deverá o lesado instaurar novo processo em tribunal.

(in: http://activa.aeiou.pt/artigo.aspx?channelid=D00EF62C-A1C6-4E01-BC43-5FFEB8969838&contentid=06E7C131-C229-453D-8D34-31A130C0848F )
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MensagemAssunto: Re: Poder paternal   Ter Ago 31, 2010 11:09 am

“ … Segundo os dados da Segurança Social, em Julho só 336 homens pediram a licença parental inicial com partilha, um número inferior ao do mesmo mês do ano passado (360), quando a nova legislação tinha apenas três meses.

Actualmente, pai e mãe têm direito a gozar, de forma partilhada, cinco meses de licença de parentalidade com o vencimento a ser pago na totalidade ou seis meses com salário reduzido.

As estatísticas mostram ainda que o subsídio parental sem partilha, ou seja, totalmente usufruído pela mulher, continua a ser o mais comum. Em Julho, foram 15 629 as mulheres a receber subsídio.

Os homens continuam a preferir gozar apenas os dez dias obrigatórios a que têm direito logo após o nascimento. No mês passado, foram 5150 os que receberam esta prestação. Além destes, outros 5665 homens gozaram os dez dias facultativos, normalmente gozados no período em que termina a licença parental usufruída em exclusivo pela mulher.

Segundo as estatísticas, só 571 pessoas gozaram em Julho o subsídio parental alargado, ou seja, além do período inicial dos seis meses. …”

(in: http://www.cmjornal.xl.pt/detalhe/noticias/nacional/economia/pais-nao-partilham )
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MensagemAssunto: Re: Poder paternal   Dom Set 19, 2010 11:40 am

“Caro José Couto Nogueira,

Começaram as aulas. Um dos meus filhos mora comigo, em Lisboa, e o outro com a mãe, em Paço d’Arcos, conforme regulação do poder paternal. Ambos estudam no mesmo liceu, aqui em Lisboa.

O mais novo, com residência em Paço d’Arcos, pediu para ficar esta primeira semana comigo, que moro a dez minutos a pé da escola secundária que frequentam desde o primeiro ano. O argumento dele: ir-se habituando ao horário matinal, depois do longo período de férias...

A mãe não está de acordo.

As férias já acabaram; há que assumir novas responsabilidades;

Trata-se de uma desculpa esfarrapada para o filho se mudar a médio prazo;

Deu um mau passo ao manter o filho matriculado na mesma escola;

Diz que há que aceitar as mudanças de vida depois do divórcio;

Acha que pai e mãe têm posturas contraditórias no que diz respeito às “liberdades” desejadas pelos adolescentes de hoje;

Invoca despesas extra, que afirma não poder pagar.

Eu não estou de acordo com ela:

Os filhos não têm culpa que a mãe tenha saído de Lisboa;

Não aceito que o meu filho mais novo, integrado e com amigos neste liceu, seja transferido para um desconhecido, provavelmente com pior qualidade e ambiente;

Apesar de ainda ser menor, confio no sentido de responsabilidade do meu filho mais novo, e não quero nem tenho o hábito de lhe controlar os passos;

PS Sei que a mãe teve uma longa conversa com o filho e que em nome de uma certa tranquilidade, ou confiança , acordaram entre eles o retorno à casa de Paço d’Arcos, para o próximo fim-de--semana (este).

Se esta primeira semana tiver mais de sete dias, devo confrontar a minha ex-mulher, e apoiar o meu filho?

Grato

Albano Guarda

----------------------------

Caro Albano,



Não há nada mais complicado que estas situações de filhos adolescentes e pais separados. Qual dívida externa, qual recessão; isso são problemas que têm soluções técnicas, numéricas. Aqui a situação é sobretudo afectiva, e portanto a melhor resposta, que nunca será perfeita e inexorável, tem a ver com o equilíbrio emocional dos envolvidos, uma coisa em si bastante complexa.

A questão não é se o leitor tem razão, ou se é a sua ex-mulher que a tem.

Também não é o que o seu filho gostaria, mas sim o que é melhor para ele ? pode não ser a mesma coisa. O Albano não tem nada que confiar no sentido de responsabilidade dele e deve controlar os seus passos, conforme a maturidade que mostrar efectivamente. Quem tem a responsabilidade são vocês, e devem agir segundo o que acham que lhe traz mais benefícios, na situação desfavorável dos pais separados.

O Albano e ela vão ter sempre de se entender quanto ao que é mais conveniente para o rapaz. Se não se entendem na vida e discutem em tudo o que têm a tratar, azarito. Têm mesmo de manter o acordado, dado que é o interesse do miúdo que está em jogo.

Será melhor para ele ficar com o pai, mais próximo da escola e do irmão? Ou será melhor ficar com a mãe, assumir que a situação é outra e que tem de mudar de escola? Vocês já tinham decidido isso, portanto o Albano tem de seguir a decisão.

É o seu filho que tem de confrontar, não a sua ex.

Diga-lho com toda a firmeza. Assim: a tua mãe e eu decidimos, é o que vai ser. Nada de lhe perguntar o que acha ou o que prefere. Abalado pela separação dos pais, ele precisa sobretudo de sentir a autoridade deles e uma concertação quanto ao seu futuro. Não precisa de tibieza e opiniões em conflito. E não o pode deixar aproveitar-se dos vossos desentendimentos para fazer o que quer.

Agora nota-se na sua carta certo prazer subjacente em o seu filho querer ficar consigo, um sentimento que não é o mais apropriado para o momento. Não tem já um à sua guarda?

É necessário que os miúdos mantenham contacto próximo com o progenitor com quem não estão a viver. Mesmo que deteste a sua ex, tem de incentivar o outro filho, mesmo obrigá-lo a passar algum tempo com ela. Não pense na cabra que ela é, nem na pessoa justa e cordata que você deve achar que é; pense no interesse dos seus filhos, que é terem pai e mãe igualmente presentes. Assim, Albano, é que se medirá a sua qualidade como pessoa.

(in: http://www.ionline.pt/conteudo/79054-pais-separados-filhos—nora )
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MensagemAssunto: Re: Poder paternal   Dom Set 19, 2010 11:53 am

Mais um excelente contributo para este forum, tounessa!

Já ouvi comentar situações do género, em que pai e mãe fica cada um com um dos filhos, em caso de divórcio. Até já me contaram casos que o pai vive no NOrte do país com um filho e mãe no Algarve com outro...

Como é que alguém permite uma coisa destas? Não basta as crianças /jovens perderm o contacto diário com um dos progenitores, ainda lhes retiram o contacto com os irmãos???
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MensagemAssunto: Re: Poder paternal   Dom Set 19, 2010 11:54 am

Lança escreveu:
Mais um excelente contributo para este forum, tounessa!

Já ouvi comentar situações do género, em que pai e mãe fica cada um com um dos filhos, em caso de divórcio. Até já me contaram casos que o pai vive no NOrte do país com um filho e mãe no Algarve com outro...

Como é que alguém permite uma coisa destas? Não basta as crianças /jovens perderem o contacto diário com um dos progenitores, ainda lhes retiram o contacto com os irmãos???
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MensagemAssunto: Re: Poder paternal   Seg Set 20, 2010 3:06 am

Excelente tounessa.
Obrigado pela publicação.

Abr,
MS
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MensagemAssunto: Re: Poder paternal   Qua Set 29, 2010 7:54 am



“ … São oriundas de famílias carenciadas, abandonaram a escola cedo e têm falta de objectivos profissionais. Para muitas raparigas entre os 12 e os 19 anos, a gravidez surge como "um projecto de vida, na ausência de outros" …

Diariamente, 12 adolescentes são mães e "a maior parte tem informação sobre contraceptivos", acrescenta. O mesmo acontece com as mulheres portuguesas - mais de 85 por cento usam contraceptivos, contudo, uma em cada três já teve uma gravidez indesejada. Hoje é o Dia Mundial da Contracepção.

Não se sabe ao certo quantas adolescentes engravidam, mas sabe-se quantas decidem interromper a gravidez (IVG) recorrendo aos serviços de saúde e quantas decidem ser mães. "Mais de dez por cento das IVG ocorrem em adolescentes até aos 19 anos e quase cinco por cento dos nascimentos são de jovens mães", diz Duarte Vilar, director executivo da Associação para o Planeamento da Família (APF). Em 2009, 4347 raparigas decidiram levar a gravidez até ao final. …”

(in: http://www.publico.pt/Sociedade/diariamente-12-adolescentes-sao-maes_1457966 )
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MensagemAssunto: Re: Poder paternal   Qua Set 29, 2010 7:55 am

??? Sobreviverá tão tenra criança a tantas manifestações de amor ???

----------------------------------------

O divórcio entre o requerente CC e a requerida BB foi decretado em Novembro de 2006, por mútuo consentimento em processo que tramitou pela Conservatória do Registo Civil de Castelo Branco, tendo o acordo relativo ao poder paternal do filho do casal – CC – nascido em 13.2.2004, sido homologado judicialmente.

Ao tempo o casal, cujo casamento data de 27.4.2002, e o menor seu filho, residiam em Castelo Branco.

No dia 6.1.2009, o requerente foi informado pela requerida, por carta com data do dia 5, que era intenção da requerida fixar na Suíça a sua residência e a do filho menor.

Inconformado, logo no dia 16.1.2009, o ora recorrente fez dar entrada nos serviços do Ministério Público de Castelo Branco uma queixa crime, na qual acusava a progenitora da prática de um crime de subtracção de menor – art. 249º, nº1, c) do Código Penal, solicitando, como medida cautelar, que fosse promovido o regresso imediato da criança a Portugal. …

… o menor, desde Janeiro de 2009, encontra-se a residir com a requerida e o seu novo marido, em Boulevard du Pont-D’Arve, apart. 0410, 1205 Genéve, Suíça, para onde foi na companhia daquela.

Moram numa casa arrendada, com dois quartos, sala, cozinha e casa de banho. Desde Março de 2009 o menor encontra-se a frequentar o infantário na Suíça, Genebra, Micheli- du-Crest, onde a sua integração se tem processado com normalidade, tendo a criança sido acompanhada de perto pela educadora, com quem mantém um bom relacionamento, como consta provado.

O Tribunal de 1ª Instância julgou procedente a excepção de incompetência internacional, alegada pela requerida e considerou os Tribunais Suíços competentes para a pedida regulação do poder paternal face à superveniente alteração da residência do menor.

A Relação de Coimbra, aceitando que o menor tem residência habitual na Suíça , e considerou aplicável o art. 16º da Convenção da Haia de 1961, segundo o qual as suas disposições não podem ser afastadas nos Estados contratantes, a não ser que a respectiva aplicação seja manifestamente incompatível com a ordem pública, considerou que não existe incompatibilidade entre as normas da Convenção e a ordem pública portuguesa.

A Relação considerou, ainda irrelevante a invocação feita pelo recorrente que argumentou, que desde o começo do exercício do poder paternal e não obstante a mãe ter a guarda do filho, sempre todas as decisões relevantes para o filho, foram tomadas em conjunto, afirmando … “A circunstância de a mãe, enquanto tal foi possível, ter exercido o poder paternal em termos de todas as decisões importantes referentes ao CC serem tomadas em conjunto com o outro progenitor não traduz qualquer abdicação dos poderes/deveres de que era titular, sendo aquela actuação uma louvável forma de concreta efectivamente os exercer. Consequentemente, em Janeiro de 2009, quando a requerida decidiu partir para a Suíça, era ela a detentora exclusiva do poder paternal relativamente ao CC, não se descortinando qualquer ilicitude (civil ou criminal) em tê-lo levado consigo….”

“O menor ficou entregue à guarda e cuidados da mãe, a qual passou a exercer o poder paternal. A favor do pai, ora Requerente, foi fixado um regime de visitas nos termos do qual o pai poderia ver o menor sempre que o entender, mediante prévia combinação com a mãe, sem prejuízo dos tempos de descanso e actividades do menor. De quinze em quinze dias, passava um fim-de-semana com o menor. E, nas épocas festivas, pai e mãe alternavam na companhia da criança, pernoitando em casa deste, sem que tal constituísse um problema ou sequer uma fonte de instabilidade para o menor. De tal modo o menor estava habituado à presença do pai…

O menor nasceu na cidade de Castelo Branco, onde sempre residiu. É nesta cidade que tem todos os familiares paternos e maternos, os seus amiguinhos do infantário. Encontrando-se, por isso, familiar e socialmente integrado nesta localidade. Nas últimas festividades natalícias, o menor passou o Natal com a mãe e o ano novo com o pai, permanecendo com o Requerente, ininterruptamente, no período compreendido entre o dia 26 de Dezembro de 2008 e 4 de Janeiro de 2009”.

Os filhos não são propriedade dos pais – passe a crueza da expressão – e mesmo em caso de separação e ruptura conjugal, a lei quer, agora mais que antes, que os pais se mantenham solidários e responsáveis pelo destino dos filhos que não podem ser vítimas inocentes de decisões que têm repercussão no desenvolvimento dos laços de afectividade e parentalidade, sobretudo, tendo em vista a relevante consideração que, quanto menos idade tiverem, mais se impõe que a figura do progenitor que não pode manter proximidade, “deva estar presente”, na solidariedade e co-responsabilização das decisões que afectam o seu futuro.

No caso em apreço, está em causa uma decisão de muita relevância no que se refere ao destino do menor – a mudança de país aos cinco anos de idade – para aí residir com a mãe que, certamente, emigrou em busca de uma vida melhor, ou por outras razões respeitáveis.

Não se trata tanto de enfatizar o conceito de residência habitual para aplicação do Regulamento antes citado, já que se fossem de exigir requisitos de temporalidade, difícil seria considerar tal requisito, quando mediou pouco tempo entre a partida e a reacção do outro progenitor.

No caso, sendo a mãe a titular do poder paternal e tendo emigrado, a residência legal do menor é a da mãe que exerce esse poder – art.85º, nº1, do Código Civil – “O menor tem domicílio no lugar da residência da família, se ela não existir, tem por domicílio o do progenitor a cuja guarda estiver”.

Para a acção de regulação do poder paternal é competente o Tribunal da residência do menor no momento em que a acção for instaurada – art. 155º, nº1, da Organização Tutelar de Menores. ... “Se, no momento da instauração do processo, o menor não residir no País, é competente o tribunal da residência do requerente ou do requerido…”.

Decorre, agora, do nº5 do art. 1906º do Código Civil, que o Tribunal (que regula as responsabilidades parentais) determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse do menor, tendo em conta todas as circunstâncias.

O nº6 atribui um inovador direito ao progenitor que não exerça no todo ou em parte as responsabilidades parentais, esse direito é o de ser informado sobre o modo do seu exercício, mormente, sobre a educação e as condições de vida do filho, o que se percebe já que o nº7 impõe ao tribunal que decida de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.

Em tempos em que a mobilidade social e a necessidade de procura constante de bem estar, sobretudo em tempos de crise económica, em que a emigração volta a estar no horizonte dos que são atingidos no seu nível de vida (para já não falar nos motivos da suas vidas pessoais, familiares e afectivas), decisões como as que se relacionam com o futuro de filhos de pais divorciados não podem, agora, ser tomadas sem a informação do progenitor que não tem a totalidade do poder parental (no caso, o recorrente só tem o direito a visitas e não de guarda).

Em caso de desacordo impõe-se a pronta intervenção do tribunal na demanda da solução que, consensualmente ou não, salvaguarde a defesa dos interesses do menor.

Assim, a recorrida ao tomar por si, única e exclusivamente a decisão de abandonar Portugal para se fixar com o filho menor na Suiça, ancorada no facto de ter a sua guarda, não só violou o dever de informação e participação do recorrente, num aspecto da maior relevância para o futuro do menor, obrigação a que estava obrigada por força do nº6 do art. 1906º do Código Civil, na redacção da Lei 61/2008, de 31.10, como também privou o Tribunal de se pronunciar, ante a patente discordância do progenitor que não tem a guarda do filho.

Neste caso compete ao Tribunal, nos termos do nº5 do citado normativo, determinar o local da residência do filho, e esse tribunal não é o da residência actual do filho na Suíça, mas aquele onde tinha a sua residência habitual com a progenitora a quem fora confiada a guarda.

A definição do local da residência do filho, impondo antes de mais a participação do progenitor que não tem a guarda, e em caso de desacordo a decisão do tribunal, evidencia a grande importância que a lei reconhece na gravidade de uma decisão que afecta o devir do filho e as implicações dessa mudança na educação e na envolvência sócio-cultural, assim como na preservação e incremento dos laços de afectividade, fazendo aflorar a desejada relação de proximidade parental, que é imprescindível à boa formação cidadã e afectiva.

Não se deve, assim e em caso de inopinada retirada para país estrangeiro, criando uma situação de facto consumado, afirmar que o menor tem residência habitual no país para o progenitor que tinha a guarda se deslocou, ainda que com intenção de aí se estabelecer, existindo violação do dever de informação – que pressupõe, também, consenso acerca dessa decisão, que inexistindo, impõe a intervenção do tribunal do país que decidiu acerca da residência do progenitor a quem foi confiada a guarda.

Não se pode considerar, apesar da pretensa estabilidade do progenitor que se ausenta, que o local do destino passou a constituir o da residência permanente ou habitual do filho, porque essa residência permanente ou habitual demanda agora, informação senão mesmo consenso do outro progenitor, e inexistindo, a afirmação soberana do Tribunal da residência habitual – que é a aquela que o progenitor detentor da guarda tinha ao tempo em que, sponte sua, decidiu sair do país levando consigo o menor.

Assim sendo, e não podendo no concreto circunstancialismo do caso enquadrar a questão na perspectiva de rapto de menor, não consideramos aplicável a Convenção Relativa à Competência das Autoridades e a Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores concluída na Haia, em 5 de Outubro de 1961 (DG – I – 22.7.1968 – Decreto Lei n°48494).

A criança estava à guarda e cuidados da mãe que passou a exercer o poder paternal havendo um convívio intenso com o pai que residia como a mãe na mesma cidade – Castelo Branco.

A Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, concluída em Haia em 5 de Outubro de 1961, aplica-se a todos os menores que têm a sua residência habitual num dos Estados contratantes e, no momento em que a acção para alteração da regulação do poder paternal foi instaurada, a criança tinha a sua residência habitual na Suíça.

No entanto, as disposições da Convenção podem ser afastadas pelos Estados contratantes se a sua aplicação se revelar incompatível com a ordem pública.

Consideramos que, mesmo num caso em que a guarda da criança está confiada a um dos progenitores – não existindo responsabilidade parental conjunta – constitui, inquestionavelmente, norma de interesse e ordem pública aquela que prescreve o dever de informação “ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais” e esse dever de informação já estava consagrado na lei em vigor no momento em que a mãe da criança deixou Castelo Branco rumo à Suíça.

A Convenção não parece excluir a sua competência mesmo em casos de deslocação não consentida, que não se traduzam em rapto de criança – ponto que não está aqui em dúvida – daí que o seu afastamento só se compreende à luz da mencionada regra de ordem pública portuguesa.

Reconhecendo o Direito Português ser do máximo interesse que as crianças portuguesas, filhas de pais separados, que em Portugal acordaram na regulação do poder paternal, não sejam levadas para o estrangeiro por qualquer dos progenitores sem conhecimento e consentimento do outro, não abdica da sua competência para regular as responsabilidades parentais.

Nestes termos, entendemos que a acção de regulação/alteração das responsabilidades parentais deve ser intentada em Portugal...

Ver texto integral em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/398836832f01c4a4802577ac0048da99?OpenDocument
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MensagemAssunto: Re: Poder paternal   Qua Set 29, 2010 7:57 am

“ … estando o menor entregue à guarda de um dos progenitores, é importante para ele que não sinta a separação dos progenitores como um abandono e não cresça vendo no progenitor que não tem a sua guarda um estranho.

Assim, o regime de visitas nas suas diversas vertentes (fins-de-semana, férias, épocas festivas) possibilita a manutenção das relações do(a) menor com o outro progenitor, as quais se desejam e pretendem tão intensas quanto possível, permitindo ao (à) menor enriquecer os seus sentimentos, o seu afecto e a sua compreensão em relação tanto ao pai como à mãe.

…No caso em apreço temos que os menores se têm recusado a conviver com o pai …

… Qual a forma de contornar … ?

…não se pode colocar como opção a imposição de visitas, naturalmente propiciadora de forte perturbação emocional dos menores, susceptível de graves consequências, para além de inevitavelmente desencadeadora de reactividade contrária ao objectivo prosseguido com as visitas …

… “no caso de o menor se recusar a relacionar-se com o progenitor sem a guarda o direito de visita não pode ser-lhe imposto, pois a relação de visita não é concebível sem o desejo de viver essa relação”…

… Este distanciamento entre filhos e pai é, certamente, susceptível de ser ultrapassado a curto prazo, ainda que sem a imposição imediata de reatar o regime anteriormente acordado.

Lembremos o saber popular : “Há que dar tempo ao tempo”.

--------------------------------------------------------------------

I- O interesse do menor, ou o superior interesse do menor, é um conceito indeterminado que deve ser concretizado pelo juiz de acordo com as orientações legais sobre o conteúdo do poder paternal (responsabilidades parentais).

II- Só existe incumprimento do poder paternal relevante, no que ao direito de visitas diz respeito, quando a mãe tiver criado intencionalmente uma situação reiterada e grave, culposa, que permita assacar-lhe um efectivo juízo de censura.

III- A opinião dos menores torna-se relevante em diversas matérias que lhes dizem respeito inclusive no que toca à sua recusa em manterem inalterado o regime de visitas ao progenitor que não tem a sua guarda.



Ver texto integral em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/e4d2e9e5000eb4f2802577ad0036e9e2?OpenDocument
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MensagemAssunto: Re: Poder paternal   Ter Out 05, 2010 2:39 am

“ …

I- No caso de separação de facto, porque se integra no dever de assistência conjugal, a obrigação de alimentos tem natureza e conteúdo diferentes da obrigação de alimentos após a dissolução do vínculo conjugal (artºs. 2016º e 2016º-A do Código Civil), pois que na separação de facto, a obrigação de alimentos tem a mesma extensão que teria se eles continuassem a viver em comum.

II- Os alimentos definitivos são integrados por tudo quanto seja indispensável à satisfação das necessidades de sustento, habitação e vestuário. Os alimentos provisórios são menos abrangentes, abarcando tudo aquilo que se mostre estritamente necessário para o efeito, isto é, o que seja necessário para suprir as necessidades elementares da vida e subsistência, dentro do padrão normal da pessoa credora, tendo em vista o seu estatuto social.

III- Nos procedimentos cautelares de alimentos provisórios impõe-se ao Juiz o uso de presunções judiciais, com ponderação das regras da experiência, para colmatar as dificuldades de apuramento da matéria de facto, a respeito da exactidão dos elementos, devendo, assim, o Juiz interpretar a matéria de facto sumariamente apurada à luz de juízos de verosimilhança, normalidade e de probabilidade, sendo certo que o decretamento de uma providência cautelar é sempre resultado de um juízo provisório. …”

(in: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/25b9989133a528ca802577ae00509cf8?OpenDocument )
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MensagemAssunto: Re: Poder paternal   Sab Mar 12, 2011 11:21 am

“ … Duas crianças portuguesas arriscam-se a ser expulsas para a Suécia, por ordem de um tribunal sueco, após a mãe acusar o pai de rapto quando este regressou a Portugal, ao fim de dois anos naquele país por motivos profissionais.
João (nome fictício) contou à agência Lusa que a família esteve dois anos na Suécia por motivos profissionais, estando previsto o seu regresso para este ano.
Em 2010 o casal separou-se e Inês (nome fictício) escolheu viver na Suécia, querendo os filhos com ela.
A questão acabou nos tribunais, porque o pai, segundo disse, nunca aceitou «a competência dos tribunais suecos na resolução das questões da custódia das crianças (sete e 13 anos)».
O caso estava a ser tratado no tribunal sueco sem decisões definitivas e em recursos legais quando, em Janeiro, João regressou a Portugal por motivos profissionais.
Veio com os filhos para a residência onde a família morava antes de irem para o estrangeiro e onde sempre mantiveram residência oficial, assim como registo fiscal.
«O regresso foi planeado para garantir a reentrada na escola das crianças no segundo período escolar nacional, nomeadamente na escola onde sempre estudou a mais velha», contou.
A mãe tem uma versão diferente: «O pai levou as crianças sem o meu conhecimento e contra a ordem do tribunal, alegando que não era válida».
«Ele não os escondeu, mas raptou-os porque não avisou ninguém de que os ia levar para Portugal».
«Sei onde os meus filhos estão e já estive duas vezes em Portugal com eles, em encontros vigiados pelo pai», contou.
O pai garante que avisou as entidades competentes e a mãe do seu regresso a Portugal, onde queria resolver a questão na justiça.
«A mãe recusa a ação dos tribunais portugueses e chegou a afirmar que estes não são sérios e vão prejudicar as suas intenções de ficar com as crianças na Suécia», adiantou.
Inês fez queixa na polícia sueca do alegado rapto dos filhos e é com base nesta queixa que João é acusado pelos tribunais e pode ser julgado e preso.
À acusação de rapto, João respondeu com aquilo que considera serem provas de que os filhos não foram raptados, mas queixa-se de que, «de forma chocante, os tribunais suecos chegaram mesmo a recusar-se traduzir documentos em língua portuguesa e, por consequência, de forma arrogante e insensível decidiram ignorar importantes provas para o caso».
Entre as várias provas que João diz ter feito chegar ao tribunal sueco consta a avaliação psicológica realizada aos menores, depois de regressarem a Portugal, a qual refere que a separação do pai lhes causaria sofrimento e perturbações.
João iniciou no tribunal português uma ação de regulação do poder paternal, por considerar que «as crianças são portuguesas, falam português, sempre viveram em Portugal e é aqui que estudam e querem viver».
O advogado português João Correia está a acompanhar o caso e explicou à Lusa que existem duas hipóteses de resolução.
Após a decisão do tribunal sueco, o tribunal português pode submeter-se a esta e acatar a decisão das crianças terem de regressar à Suécia, ou pode entender que é competente para julgar o caso e levar em conta a sua nacionalidade, língua e residência.
Para Inês, «há neste momento uma mãe que não está com os filhos há dois meses e duas crianças que não estão com a mãe», enquanto para João «o que está em causa é o direito das crianças viverem em Portugal, conforme a sua vontade, e manterem a nacionalidade».
João alega que a mãe, nascida num país do leste europeu, mas com passaporte português, quer mudar para nacionalidade sueca e receia que esta mudança leve à alteração da nacionalidade dos filhos. …”

in: http://sol.sapo.pt/inicio/Sociedade/Interior.aspx?content_id=13892
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MensagemAssunto: Re: Poder paternal   Sab Mar 19, 2011 11:14 am

“ … O Reino Unido está a pôr a hipótese de, a partir do próximo ano, aprovar um tratamento de fertilidade que previne algumas doenças incuráveis. Neste, os bebés seriam concebidos por três pais biológicos.
Os investigadores britânicos aperfeiçoaram esta técnica inovadora através de tecnologias ligadas à clonagem. O método, desenvolvido por cientistas da Universidade de Newcastle, baseia-se na troca de ADN entre dois ovos humanos fertilizados.
Os bebés 'criados' a partir desta técnica irão herdar 98 por cento do ADN dos seus 'verdadeiros' pais, sendo que os restantes dois por cento virão da dadora que disponibilize o seu óvulo.
Os cientistas dizem que os genes do dador em nada irão alterar o aspecto físico e personalidade do bebé, impedindo-os de morrer com várias doenças genéticas no coração, no fígado ou no cérebro.
A notícia horrorizou activistas que lutam pelos direitos do embrião, que acusam os médicos de "interferirem na construção delicada da vida".
Este tema também levanta questões relacionadas com os direitos dos pais, como, por exemplo, se o dador, sendo ele um progenitor, deve ter ou não um papel activo na vida da criança. …”

in: http://www.cmjornal.xl.pt/detalhe/noticias/nacional/saude/bebes-poderao-ter-tres-pais-biologicos
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MensagemAssunto: Re: Poder paternal   Dom Mar 27, 2011 10:19 am

“ … Os pais de Cláudio Rio Mendes, o advogado que a 5 de Fevereiro foi assassinado a tiro pelo pai da ex-companheira, estão impedidos de ver a neta, de quatro anos, que assistiu ao crime. A família tem efectuado inúmeros pedidos por telefone e carta para poder estar com a criança, mas a mãe, a juíza Ana Carriço, não dá qualquer resposta. Há uma semana, no Dia do Pai, os avós paternos estiveram à porta da casa da juíza na Mamarrosa, em Oliveira do Bairro, mas aquela recusou abrir a porta.
"Estivemos mais de 72 horas à espera de uma resposta. Não respondem ao telefone, às SMS, às cartas, à campainha. Estivemos lá, no Dia do Pai. Não nos atenderam, não falaram connosco", escreveu no Facebook Modesto Mendes, irmão de Cláudio.

Após os insistentes pedidos da família do advogado, que foi assassinado com seis tiros, a juíza Ana Carriço enviou uma mensagem para o irmão de Cláudio onde dizia que "para qualquer assunto estava contactável apenas por SMS". Modesto voltou a pedir à juíza para que deixasse os pais estar com a menina, mas aquela nunca mais respondeu. Os avós paternos da criança também já entraram com um pedido no Tribunal de Família e Menores para poderem ter a custódia partilhada da menina. O objectivo da família é terminar a luta que Cláudio travou praticamente desde que a menor nasceu.

"Eles não vão desistir. Querem pelo menos conseguir estar com a neta todas as semanas, querem fazer parte da vida da neta. Durante estes anos apenas estiveram com a criança duas ou três vezes", explicou ao CM um amigo da família.

Recorde-se que Cláudio foi assassinado pelo engenheiro Ferreira da Silva, pai da juíza Ana Carriço, durante uma visita à filha no parque da Mamarrosa. Durante uma discussão, o homicida matou o advogado com seis tiros. Estava com a neta ao colo. ..”

(in: http://www.cmjornal.xl.pt/detalhe/noticias/nacional/portugal/juiza-nao-deixa-filha-ver-familia-de-claudio )


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MensagemAssunto: Re: Poder paternal   Sex Abr 01, 2011 12:06 am

“ … Em processo de regulação do exercício do poder paternal o Tribunal deve fixar sempre o quantitativo da prestação de alimentos ao menor, por quem tenha a obrigação de os prestar, ainda que o caso se apresente totalmente inconclusivo quanto à real capacidade do obrigado cumprir, mesmo que se desconheçam tais possibilidades, pois que essa fixação é necessária tanto para efeitos de mora do devedor, como para ulteriores diligências, maxime junto do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. …”

(in: http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/45cb8bb4ff9a3d2c80257863003ceb78?OpenDocument )

http://dre.pt/pdf1sdip/1998/11/268A00/62446244.pdf

http://dre.pt/pdf1sdip/1999/05/111A00/25512553.pdf

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Poder paternal

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