Fórum Divórcio

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 Poder paternal

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mariasemsaida
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MensagemAssunto: Re: Poder paternal   Ter Mar 09, 2010 10:06 pm

Sim, senhor, era só o que mais me faltava...
Se a senhora se lembra de alegar maus tratos é que vai ser lindo.

Talvez seja o golpe de misericórdia.

Tounessa, continue a elucidar-nos, por favor.
A informação é a maior arma. Em quase tudo.
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tounessa
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MensagemAssunto: Re: Poder paternal   Sab Abr 03, 2010 9:49 am

O poder dos avós iguais aos pais da Inês:

OS PAIS DEVIAM ser proibidos de educar os filhos. Deviam ser arredados dessa função e deixar a educação dos filhos a quem sabe.
Ou seja, aos avós.
Os avós têm o dobro da paciência, o triplo da criatividade, o quádruplo da serenidade, o quíntuplo da persistência e o cêntuplo da experiência dos pais.
Vejo isso pelos meus pais, por exemplo, que saberiam educar os meus filhos muito melhor que eu.
Por isso mesmo, e pelos nossos filhos, os avós deviam ser promovidos. Deviam ser devidamente reconhecidos e justamente valorizados. Deviam ter o lugar cimeiro em matéria de educação. E a todos os níveis: na escola, nas famílias, etc.
Os avós, melhor do que ninguém e do que nós, sabem o que é melhor para os nossos filhos e, mais do que isso, sabem como chegar lá. Já viram o filme todo e sabem como cada etapa de crescimento acaba. Sem dramas.
A verdade é que é um desperdício desperdiçar os avós na educação dos nossos filhos. Além de que é uma irresponsabilidade deixar uma coisa tão séria como esta nas mãos de pessoas tão inexperientes e tão tendenciosas como nós, os pais.
Os pais gostam demasiado dos filhos para conseguirem educá-los como deve ser. Não salvam a devida distância e seguem os instintos, em substituição do conhecimento. Imagine-se: educam instintivamente.

Inês Teotónio Pereira, in: http://www.ionline.pt/conteudo/53727-avos
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MensagemAssunto: Re: Poder paternal   Sab Abr 10, 2010 10:44 am

“Tendo-lhe sido entregue o menor Diogo para com ele passar os primeiros quinze dias do mês de Agosto de 2008, o arguido não o devolveu à mãe no dia 15 desse mês conforme estava obrigado, …. O arguido entregou … somente a 20 de Agosto de 2008.”

I- Não basta um mero incumprimento do regime de visitas ou das responsabilidades de guarda do menor, para que se tipifique o crime de subtracção de menor, na vertente do subtipo do art. 249º, 1, al. c) do C. Penal (recusa de entregar o menor à pessoa que sobre ele exerce poder paternal ou tutela, ou a quem ele esteja legalmente confiado).
II- A recusa, o atraso, ou estorvo significativo na entrega do menor, só têm relevância jurídico-penal para efeitos do referido crime de subtracção de menores, se essas condutas forem graves, isto é, se significarem uma autêntica ruptura na relação familiar ou habitual entre o menor e os seus progenitores, ou com aquele a quem o mesmo se encontra confiado, e corresponderem ainda a uma lesão nos direitos ou interesses do menor e não em relação àqueles a quem o mesmo está confiado.


in: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/1c2e0c92905f749f80257700005c8d96?OpenDocument
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MensagemAssunto: Re: Poder paternal   Sab Abr 10, 2010 10:48 am

Data, a partir da qual é devida a pensão de alimentos

I – No artº 2006º do C. Civ. distinguem-se duas situações: a) a primeira corresponde à situação mais frequente, em que a obrigação nasce ex novo a requerimento judicial do carecido; b) a segunda é a de a prestação alimentícia ter sido fixada pelo tribunal ou por acordo dos interessados, mas “à margem da acção de prestação de alimentos”.
II – Naquela primeira situação, os alimentos são devidos desde a propositura da acção, mesmo que a situação de carência remonte a data anterior.
III – Pressupõe o legislador que comprovando-se em juízo a necessidade do autor, o obrigado a alimentos logo no momento em que foi demandado podia e devia voluntariamente reconhecer a sua obrigação e cumpri-la. Daí que seja razoável e justo fazer retroagir a fixação da prestação alimentar ao momento da instauração da acção.
IV- A referida 2ª situação reporta-se a casos em que o responsável pela prestação alimentícia não é qualquer dos obrigados naturais, algum dos progenitores dos menores, mas um terceiro por força da prática de um acto ilícito de que algum daqueles tenha sido vítima.
V –Nestes casos, a obrigação de alimentos não decorre desde a propositura da acção de indemnização por acto ilícito, mas sim desde o momento em que o lesado pelo acto ilícito, que por si era devedor de alimentos a outrem, exija a prestação alimentícia nessa acção fixada, ou seja, desde que o aí devedor incorre em mora.
VI – Estando em causa um pedido de alteração do valor dos alimentos, esse novo valor só será exigível após o trânsito em julgado da respectiva sentença, mas no seu montante hão-de ser computadas quantias apuradas desde a data da propositura da acção.

( http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/11cecb5a8fcae722802577000057b8cd?OpenDocument )
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MensagemAssunto: Re: Poder paternal   Dom Abr 11, 2010 12:05 am

… e dos chefes, livrai-nos Senhor!

Agentes à civil vigiaram encontro para entrega de filha menor, que culminou em violência.
Um graduado da PSP foi detido, ontem, no Porto, por alegadamente ter agredido uma juíza, sua ex-companheira, perante a filha menor de ambos. O caso, em plena rua, foi testemunhado por polícias à civil, que já estavam de prevenção a pedido da magistrada.
Em causa estava o cumprimento de uma decisão judicial para que o elemento da PSP, com o cargo de chefe, entregasse ao cuidado da juíza a filha, de três anos. O casal tinha vivido maritalmente e estaria em litígio há algum tempo por causa da guarda da criança.
Segundo o JN apurou, ficou acordado que o encontro se realizasse na manhã de ontem, na Rua de António Bessa Leite, no Porto. Temendo uma reacção violenta do antigo companheiro, de 46 anos, residente em Coimbra, a magistrada, de 38 anos e a prestar serviço num tribunal do Grande Porto, solicitou à PSP que vigiasse discretamente a entrega, para a eventualidade de algo correr mal. É que já teria havido conflitos anteriores entre o casal.
Assim, agentes da Divisão de Investigação Criminal (DIC) posicionaram-se nas imediações e assistiram a tudo. O graduado da PSP terá adoptado um comportamento agressivo, agarrando a juíza pelo pescoço, antes de a agredir a pontapé. A filha terá ficado em pânico ao presenciar a cena. Os elementos da DIC entraram de imediato em acção e acabaram por deter o colega de profissão.
O incidente gerou alarido na zona, mas foi resolvido em poucos minutos e sem grande aparato. O funcionário de um estabelecimento recordou ter começado por ouvir gritos e, que, pouco depois, deparou com a detenção.
"Vi um homem com as mãos atrás das costas, possivelmente algemado, a ser levado para um carro por dois polícias à civil. Um dos agentes exibiu a carteira ao ser abordado por uma pessoa que o questionou", referiu a mesma fonte, lembrando que, antes da intervenção, os elementos policiais estavam "à espera" junto a uma loja de venda de bicicletas.
Alguns moradores e comerciantes contactados pelo JN disseram desconhecer qualquer tipo de ocorrência, manifestando mesmo alguma surpresa.
O polícia detido recolheu entretanto às celas da PSP, na Bela Vista (Porto), onde permanecerá até ser presente, amanhã, a tribunal. Ao que foi possível apurar, após a detenção, disse estar a sentir-se mal e pediu para ser assistido no hospital.

in: http://jn.sapo.pt/PaginaInicial/Policia/Interior.aspx?content_id=1541017

“a magistrada… solicitou à PSP que vigiasse discretamente a entrega” … e oxalá tivesse um micro escondido para se ouvir, ao longe, eventuais insultos, viessem donde viessem.
E se fosse com cidadãos comuns, era igual a actuação da PSP?
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MensagemAssunto: Re: Poder paternal   Sab Abr 17, 2010 7:32 am

“Protecção excessiva de crianças é forma de maus-tratos e pode chegar a tribunal. Em Portugal, a primeira opção é o apoio psicológico

A mãe … não o deixava ir à escola nem sair de casa. Mas aos nove anos tinha conhecimentos avançados de física e matemática. … queria que o filho fosse médico muito cedo. …

Em Portugal, casos de excesso de protecção como este podem levar, no máximo, a que os pais percam a guarda da criança … . Mas nunca ninguém foi condenado em tribunal por este motivo, como aconteceu em Itália, onde um juiz sentenciou uma mãe a três anos de prisão por ter desenvolvido um amor doentio pelo filho.

Aos sete anos, a criança mal sabia andar, porque a mãe e os avós maternos a levavam ao colo para todo o lado com medo que ela caísse. Hoje, com 13 anos, o rapaz não sabe correr e até subir escadas é uma tarefa que faz a custo. Apesar de ser o melhor aluno da turma, na escola não se relaciona com os colegas, não come nada que não seja cozinhado pela mãe ou pela avó e nem consegue fazer chichi sozinho.

Os juízes não tiveram dúvidas: este amor extremo é uma forma de maus-tratos. Por isso, condenaram a mãe a três anos de prisão, o avô a três anos e meio e a avó a dois anos. É um caso inédito em Itália e, por cá, os especialistas também não conhecem nenhum semelhante.

"Quando as pessoas são divorciadas, o excesso de zelo pode ser motivo para mudar a guarda", explica o advogado, especialista em direito da família, Helder Ferreira. Já António Fialho, juiz no Tribunal de Família e Menores do Barreiro, considera que em alguns casos pode haver relevância criminal e uma condenação por maus tratos. Porém, o juiz também prefere uma intervenção psicológica, porque, "quando uma mãe ou pai protegem de tal forma que influenciam o desenvolvimento da criança, isso está relacionado com uma perturbação dos pais".

Assim, a medida mais frequente é a intervenção psicológica junto da família. "A hiperprotecção não justifica uma separação da criança", defende o pedopsiquiatra Emílio Salgueiro. O presidente do colégio da especialidade da Ordem dos Médicos diz que a solução está "numa intervenção com a mãe, o pais e os familiares que lidam com a criança".

Também Dulce Rocha, ex-magistrada do Ministério Público, acredita que "seria uma violência para a criança ser separada da única família que conhece". Se o superior interesse da criança determinaria à partida o afastamento de quem a protege em demasia, essa decisão pode ser ainda mais prejudicial para o seu desenvolvimento, por esta ser a única família que conhece, acrescenta a responsável do IAC.

A mãe portuguesa que queria que o filho realizasse os seus sonhos e fosse médico não perdeu a sua guarda, mas teve apoio psicológico e a criança acabou por se conseguir integrar numa turma com meninos da mesma idade.

Quanto ao caso italiano, a solução parece mais difícil. O pai, que pôs a acção em tribunal, viu o filho três vezes e às escondidas desde que saiu de casa. Por isso, não existe entre eles uma relação e a criança até disse em tribunal que odiava o pai, por ele o querer afastar da única família que conhece.

Apesar da forte protecção da mãe e dos avós, o menino de Ferrara (Norte de Itália) é o melhor aluno da sua turma. Mas a pedopsiquiatra Luísa Vicente alerta que isso não significa um crescimento saudável. "As crianças podem … desenvolver uma psicose".

( http://dn.sapo.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=1546341 )
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MensagemAssunto: Re: Poder paternal   Qua Abr 21, 2010 10:52 am

Duas lésbicas britânicas foram reconhecidas como pais legais no certificado de nascimento da sua filha, Lily-May Betty Woods. …

Natalie Woods, de 38 anos, é oficial e legalmente a "mãe" da pequena Lily-May, que nasceu no passado dia 31 de Março. No documento de registo de nascimento da bebé, o nome de Elizabeth Knowles - de 47 anos, e companheira de Woods - surge como o "pai" da criança. …

As duas mulheres, que gastaram 7500 euros no tratamento de fecundação in vitro - que não é comparticipado pelo serviço nacional de saúde no caso dos homossexuais e lésbicas - , não esconderam a sua satisfação por estarem a "fazer história". Daí terem decidido tornar público o acontecimento.

Natalie Woods, que trabalha no serviço de aconselhamento a lésbicas, homossexuais, bissexuais e transgéneros, será chamada por Lily-May como "mamã" enquanto, que tem a profissão de estafeta, será a "mamã B". As duas tiveram direito à licença de maternidade/paternidade.

O nome do pai biológico de Lily-May foi omitido por Woods e por Knowles que apenas referiram tê-lo escolhido entre quatro dadores e terem tido acesso à sua história clínica e aos seus antecedentes familiares. Aos 18 anos, Lily-May poderá, se o desejar, ser informada sobre a identidade do dador.

"Não pensamos nele como um pai. Ele é um dador (de esperma), não um pai", afirmou Natalie Woods, adiantando que as duas mulheres planeiam, num futuro próximo, avançar para uma união civil e ter mais filhos.

A ausência de um modelo masculino para a pequena Lily-May não preocupa Woods, que explica que tanto ela como Knowles têm muitos amigos, assim como têm muitas amigas mais velhas que desempenharão o papel de avós junto da bebé: é que os pais de Knowles já faleceram e os de Woods recusam a homossexualidade da filha

( http://dn.sapo.pt/inicio/globo/interior.aspx?content_id=1549231&seccao=Europa )
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MensagemAssunto: Re: Poder paternal   Qua Abr 21, 2010 10:53 am

1) Os pais não são obrigados à prestação alimentar se, por culpa grave dos filhos maiores, estes não terminarem a sua formação técnico-profissional no tempo de duração normal;

2) Compete ao devedor de alimentos o ónus da prova de que a falta de aproveitamento escolar de um filho maior se deveu a um comportamento censurável deste em termos de cumprimento das obrigações escolares universitárias.

( http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/5d787595149683208025770c004c20c9?OpenDocument )
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MensagemAssunto: Re: Poder paternal   Dom Maio 09, 2010 1:16 am

Em princípio, penso eu, este problema não deverá afectar aqueles administradores de empresas com chorudos ordenados e que levam milhões de euros para casa a título de prémios.
..............................................................

“ …Tribunais estão a receber mais pedidos para alterar valores de pensões de alimentos por causa da crise.

João (nome fictício) trabalhava na construção civil e pagava 100 euros de pensão de alimentos ao filho. Como ficou desempregado viu-se obrigado a pedir ao tribunal para baixar o valor da pensão. Agora paga 75 euros. Os casos em que os pais pedem para baixar os valores das pensões de alimentos estão a chegar em maior número aos tribunais e a culpa é da crise e do desemprego, dizem os juízes de família e menores ao DN.

Na maioria das situações as pensões não são superiores a 150 euros e chegam a ser cortadas para os 75. Para mudar o valor da pensão os pais têm de pedir a alteração da regulação do poder paternal em tribunal, pedidos que também servem para alterar outras vertentes das responsabilidade parentais (ver caixa ao lado).

"Os pedidos de alteração da regulação parental sempre foram motivados pela questão financeira e naturalmente que com a crise tem havido mais pedidos desses", admite Celso Manata, procurador --coordenador do Tribunal de Família e Menores de Lisboa. Também o juiz António Fialho, do Tribunal de Família e Menores do Barreiro, refere que "as situações de desemprego estão a levar mais pessoas a pedir para baixar a pensão".

Embora sublinhe que estas situações começaram a surgir já há cerca de cinco anos, a juíza Lídia Renata, do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, reconhece que há "cada vez mais incumprimentos" e que muitas vezes "os pais deixam de pagar em vez de pedir para pagar menos". As situações mais frequentes são as dos pais desempregados da área da construção civil ou com empregos temporários, que pagavam pensões entre 100 e 150 euros.

Embora percebam as dificuldades dos pais, os juízes definem um limite mínimo de pensão. "Não gosto de definir uma pensão abaixo dos 75 euros, porque a partir daí está em causa a sobrevivência da própria criança", defende António Fialho. Ainda assim, o juiz confessa que já desceu abaixo desse valor, tal como a juíza Lídia Renata. "Cem euros é a bitola mínima, mas já fixei pensões de 75 e até de 50 euros, ainda que muito raramente, quando são dois filhos e a soma dá 100 euros", diz.

Porém, o juiz Jorge Santos, do Tribunal de Família e Menores do Porto, lembra que "no ponto em que estamos também já há pessoas que tinham um nível de vida mais desafogado e agora já não podem pagar o estabelecido".

Além das mudanças nas pensões de alimentos, as alterações ao regime de visitas também são frequentes. Mais raros são os pedidos de mudança da guarda. "Os pedidos de alteração da guarda são normalmente da mãe para o pai", explica Lídia Renata. Nestes casos é mais difícil haver uma alteração porque a entrega da guarda obedece ao "princípio da estabilidade" e são precisos motivos fortes, justifica António Fialho.

Apesar de ser um tipo de acção mais flexível, os pedidos de alteração têm regras. Por isso, Lídia Renata alerta: "É importante que as pessoas percebam que apesar de se tratar de um processo de jurisdição voluntária, as decisões não se alteram se não existirem fortes motivos que justifiquem essa alteração."

(in: http://dn.sapo.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=1564619 )
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MensagemAssunto: Re: Poder paternal   Seg Maio 10, 2010 1:31 am

ridiculo... é so o que consigo dizer...
quem paga pensões e esta com dificuldades pede para baixar o valor... quem tem os filhos arranja um segundo emprego, porque as despesas não baixam...75€?? 50??... nem dá para comentar...
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MensagemAssunto: Re: Poder paternal   Seg Maio 17, 2010 9:55 am

… Embora o valor médio das pensões fixadas pelos tribunais não ultrapasse os 150 euros mensais por cada menor …

“ …A Segurança Social gastou em 2009 19,5 milhões de euros em pagamento de pensões de alimentos a crianças cujos pais não podem pagar. Por mês, em média, mais de dez mil crianças recebem a pensão de alimentos através deste Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM).

O Fundo do Estado é usado para casos em que o pais ou a mãe que devia pagar a pensão de alimentos ficou desempregado/a e que por isso deixa de pagar. Há também situações "em que as pessoas realizam uns "biscates" sem que se saiba quanto recebem e existem ainda aqueles cujo paradeiro não se consegue apurar…

O número de famílias nesta situação tem vindo a aumentar e os juízes dos tribunais de família e menores acreditam que vai continuar a crescer. …

Só para 2010, o FGADM tem um orçamento de 23 milhões de euros, de acordo com os dados do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, a que o DN teve acesso. Embora o valor médio das pensões fixadas pelos tribunais não ultrapasse os 150 euros mensais por cada menor, só em Abril deste ano o Estado era responsável pelas pensões de 13 134 processos - o que representa um crescimento de 7,6% em relação ao mesmo mês do ano passado, altura em que houve 12 mil processos. E, em Abril de 2008, os casos eram dez mil (ver caixa).

Para requerer que o Fundo passe a assumir o pagamento da pensão de alimentos, que devia ser feito pelo pai ou pela mãe da criança, são precisos alguns requisitos …. O accionamento do Fundo é feito pela pessoa que vive com a criança e não está a receber a pensão ou então pelo Ministério Público … Estes processos são ainda avaliados anualmente, através da confirmação em tribunal de que se mantêm todas as condições necessárias para que o FGADM continue a pagar a pensão.

No entanto, os juízes alertam para o facto de "só muito raramente" as pessoas admitirem já não precisar do FGADM. "O Fundo paga a horas. Por isso, as pessoas acabam por não avisar o tribunal quando o outro já pode pagar. Com o Fundo, não há problemas de pagamentos atrasados", … "é muito difícil o pagamento não ser renovado, porque as pessoas preferem continuar a receber pelo Fundo". Ainda que "não seja a situação ideal, pois os valores pagos não são muito altos, são apenas uma garantia de subsistência", sublinha o juiz. … "se as pessoas puderem pagar e não disserem nada, podem até incorrer na prática de um crime".

( http://dn.sapo.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=1571573 )


http://dre.pt/pdf1sdip/1998/11/268A00/62446244.pdf

http://dre.pt/pdf1sdip/1999/05/111A00/25512553.pdf
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MensagemAssunto: Re: Poder paternal   Seg Maio 17, 2010 9:59 am

A reter:

1) O processo de regulação do poder paternal tem por objecto decidir do destino dos filhos, fixar os alimentos a estes devidos, forma da respectiva prestação e ainda fixar o regime de visitas no tocante ao progenitor que não tem a seu cargo as crianças – artigo 1905º do Código Civil.

2) Na prossecução das aludidas finalidades deverá sempre que possível privilegiar-se uma solução de consenso com respeito pelo interesse do menor, devendo o Tribunal recusar uma solução que não defenda adequadamente tal interesse; e na falta de consenso decidirá o Tribunal sempre orientado por aquele escopo, devendo atentar especialmente na conveniência em que o menor mantenha o contacto com progenitor que não tem a guarda dos menores.

3) No que toca à guarda do menor desenham-se duas vias de resolução do problema em causa, a saber o da “guarda única” e o da “guarda conjunta”.

4) A guarda, conjunta ou mesmo, alternada supõe que os desentendimentos entre os progenitores sejam eliminados ou minimizados, colocando os interesses da criança acima dos mesmos; pressupõe uma convivência estreita entre ambos os progenitores e a possibilidade de tomada de decisões em comum.

5) Não se verificando aquele condicionalismo impõe-se a entrega dos menores a um dos progenitores, havendo todavia que salvaguardar tanto quanto possível um relacionamento saudável com o outro, sempre salvaguardando o interesse superior daqueles, devendo os pais de conscializar-se de que tais contactos assumem o cariz de convívios-dever.

6) Permanecendo um ambiente de crispação entre os progenitores, reflectindo-se nos menores, os contactos supra-aludidos deverão processar-se de forma paulatina.

7) São contudo de evitar situações que promovam a desestabilização física e emocional dos menores como sejam frequentes deslocações do domicílio dos progenitores.

8.) O dever de alimentos está englobado no conjun­to dos deveres inerentes ao poder paternal, nomea­damente o artigo 1 878º ao referir que “compete a ambos os pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros e admi­nistrar os seus bens".

9) É de presumir que dedicando-se o pai dos menores à comercialização de veículos de alta cilindrada por conta própria e ao empréstimo de elevados montantes em dinheiro não aufira apenas a importância de € 750,00 mensais.

10) Nesta conformidade entende-se que ainda que se não conheça concretamente os proventos auferidos pelo responsável a fixação da pensão ­- € 200 mensais - que está longe de ser exagerada é de elementar justiça sendo certo que é a única forma de em última instância desencadear a intervenção do FGADM caso tal se venha a tornar imprescindível.

( http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/a52e205629edc93480257726005245e5?OpenDocument )



1) Para fixar a medida de alimentos a prestar pelos progenitores em relação aos filhos menores ou incapazes não existe um modelo fixo mau grado se possa lançar mão de fórmulas matemáticas em uso noutros países, nomeadamente a fórmula de Melson aplicada nos Es­tados Unidos. Não dispensa todavia tal aplicação ao caso concreto o necessário ajustamento por via da equidade.
2) Debatem-se na Jurisprudência duas correntes quando não se consiga apurar o rendimento do devedor de alimentos: a primeira entende que não é possível fixar uma pensão alimentar; a segunda propende sempre para tal fixação.


3) Optamos pela segunda orientação, já que em caso de verdadeira incapacidade, sempre o obrigado a alimentos poderá prová-la com facilidade; e por outro lado, a fixação de uma prestação alimentar é condição sine qua non para que, em caso de incumprimento, o FGADM possa intervir já que nos termos do artigo 1º da Lei 75/98 de 19 de Novembro, tal depende de o devedor ser judicialmente obrigado a prestar alimentos e ter incumprido tal obrigação.

4) Todavia o Tribunal deverá procurar sempre co­lher outros elementos coadjuvantes em ordem a proferir uma decisão acertada; constitui (à partida) um desses elementos o conhecimento do montante de alimentos que o requerido noutras ocasiões aceitou como razoável para os filhos

( http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/a66f292f157150af80257726004c697f?OpenDocument )
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MensagemAssunto: Re: Poder paternal   Qui Maio 20, 2010 9:36 am

“ … A questão da adopção de crianças por casais do mesmo sexo pode acabar no Tribunal Constitucional e levar ao fim da proibição imposta pela nova legislação. Basta que os casais homossexuais interponham um processo que impugne o acto de recusa da adopção … “

( http://jn.sapo.pt/PaginaInicial/Nacional/interior.aspx?content_id=1573036 )
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MensagemAssunto: Re: Poder paternal   Dom Maio 23, 2010 10:24 am

“ ….Há mais de 150 mil portugueses sem o nome do pai no Bilhete de Identidade. A maioria tem mais de 35 anos, até porque ser filho de pai incógnito é uma realidade que a lei forçou a diminuir … Divergências entre progenitores, comportamentos de risco ou factores sociais [como filhos nascidos de pais não casados antes de 1976] conduzem a que muitas vezes fique omissa a paternidade na declaração de nascimento …”

( http://sol.sapo.pt/PaginaInicial/Sociedade/Interior.aspx?content_id=173542 )
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tounessa
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MensagemAssunto: Re: Poder paternal   Seg Maio 24, 2010 10:33 am

Com que grau de dificuldade se fará a regulação do poder paternal nestas situações em que há uma palpável igualdade parental? Adivinha-se uma guerra dos “ex”, em maior escala, com outro requinte.
Estará em vantagem a que o pariu?

“ … A aprovação do casamento homossexual veio permitir que os casais de lésbicas possam recorrer à inseminação artificial, porque a lei de 2006, que fixa o acesso à reprodução medicamente assistida, não estabelece diferenças entre os casais homo e heterossexuais. … “

( http://jn.sapo.pt/PaginaInicial/Nacional/Interior.aspx?content_id=1576846 )
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Poder paternal

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