Fórum Divórcio

Espaço virtual de entreajuda aberto a divorciados e a toda a comunidade em geral que visa contribuir para a desmistificação da temática divórcio e promover o saudável convívio entre os seus membros.
 
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 Nova lei do Divórcio

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tounessa
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MensagemAssunto: Re: Nova lei do Divórcio   Seg Out 05, 2009 11:03 am

constituição forçada do arrendamento da casa de família:

I - Uma vez que o requerente já era proprietário da casa em questão quando contraiu casamento com a requerida, pois que a escritura de compra e venda foi celebrada em 28/10/94 e o casamento ocorreu no dia 7/10/95, sendo que o regime de bens é o da comunhão de adquiridos e o contrato de compra e venda tem eficácia real ou translativa (art.874º, do C.Civil), aquela casa não pode deixar de ser considerado bem próprio do requerente (arts.1721º e 1722º, nº1, al.a), do C.Civil).
II - Mesmo que se tivesse demonstrado que a requerida também tinha colaborado na amortização do empréstimo contraído pelo requerente para financiar a aquisição da casa, essa circunstância não transformava o bem adquirido por aquele em bem comum, pois que apenas haveria que efectuar as devidas compensações, no momento da partilha, ao abrigo do disposto no art.1697º, do C.Civil.
III - O art.1793º, do C.Civil, permite a celebração, por imposição do tribunal, de um novo arrendamento, com um dos cônjuges, quer a casa de morada de família seja comum, quer seja pertença do outro cônjuge, consistindo a solução do citado artigo, pois, na constituição forçada de um arrendamento, o qual, nos termos do seu nº2, fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, embora o tribunal possa definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges.
IV - No que respeita à fixação do montante da renda, o tribunal pode e deve fixar a renda mais ajustada à situação em causa, não tendo de atender aos valores que resultariam das regras normais do mercado, a não ser que o montante em causa seja compatível com a situação patrimonial do ex-cônjuge beneficiado com o arrendamento, atento o disposto no citado art.1793º, que, no fundo, é uma manifestação da ideia de que o divórcio não extingue totalmente os deveres de solidariedade entre os cônjuges (cfr. os arts.2009º, nº1, al.a), e 2016º, do C.Civil) e de que o dever de assistência dos progenitores se mantém depois do divórcio (cfr. os arts.1874º, 1878º, nº1 e 1905º, do C.Civil).

in:http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/a1049b1a40a88ed98025763a004ac787?OpenDocument
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MensagemAssunto: Re: Nova lei do Divórcio   Qua Out 14, 2009 10:49 am

“ O Tribunal de Família e Menores do Funchal (TFMF) e o Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados (CDOA) promovem, no próximo dia 30 de Outubro de 2009 um seminário sobre "O novo regime do divórcio, as responsabilidades parentais e o apadrinhamento civil".

O seminário realiza-se no auditório do Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM), Rua Bom Jesus, entidade que apoia a iniciativa.

Entre os oradores conta-se o juiz do Tribunal da Relação de Coimbra, Paulo Guerra e o Procurador do TFMF, Rui do Carmo.

Paulo Guerra tem sido um dos críticos do novo regime de custas judiciais, sobretudo para os processos envolvendo crianças e jovens, nos Tribunais de Família, por entender que são um grande constrangimento no acesso ao Direito.


O juiz desembargador foi secretário do Conselho Superior da Magistratura (CSM). É natural de Leiria, onde nasceu em 1963. Para além de juiz é docente a tempo parcial no Centro de Estudos Judiciários, na jurisdição da Família e das crianças. O magistrado tem também desenvolvido a sua carreira como conferencista e autor, tendo editado alguns contos como 'O Ladrão das Penas' e 'Os Disfarces de Arlequim'. 'A Criança e a Família - Uma Questão de Direito(s)' e 'O Novo Direito das Crianças e Jovens - Um Recomeço' são outros título em que colaborou.

A sessão de abertura do seminário ( 9h30) será presidida pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, Francisco Jardim.

Do programa provisório consta a discussão sobre "O Novo Regime do Divórcio", num debate moderado pelo presidente do CDOA da Madeira, Fernando Campos. Ainda da parte da manhã estará sobre a mesa a discussão sobre "O Novo Regime das Responsabilidades Parentais".

À tarde, a partir das 15 horas, conta-se debater "O Apadrinhamento Civil". Rui do Carmo será orador, num debate moderado pelo juiz do TFMF, Mário Rodrigues da Silva.


Rui do Carmo e Paulo Guerra são co-autores do livro 'O Abuso Sexual de Menores -Uma Conversa sobre Justiça entre o Direito e a Psicologia'. A sessão de encerramento está aprazada para as 17 horas e será presidida pela presidente do Conselho de Administração do CSSM, Bernardete Vieira.


Quem pretender colocar questões que serão respondidas durante o seminário pelos oradores pode endereçá-las ao e-mail: mariorodsilva@yahoo.com. "

in: http://www.dnoticias.pt/Default.aspx?file_id=dn04010202121009&id_user=#aqui
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MensagemAssunto: Re: Nova lei do Divórcio   Qua Out 14, 2009 11:38 am

[quote="tounessa"]Afinal, não somos só nós, os leigos, quem precisa de formação sobre divórcio e responsabilidades parentais. Oxalá os Senhores Magistrados tenham dúvidas e possibilidade de as remover. Se precisarem de ajuda, é só perguntar aqui ao pessoal. Estamos prontos a mostrar gratuitamente o nosso conhecimento empírico e sofrido:

“Informam-se os Senhores Magistrados que a acção de formação do C.S.M. (n.º3/2009) sobre o "Divórcio e Regulação do exercício das responsabilidades parentais/Nova visão do Direito de Família e das Crianças", terá lugar no Auditório da Biblioteca Municipal de Palmela, no próximo dia 5 de Novembro, conforme programa em anexo.
Inscrições
até 29 de Outubro de 2009.”

in: http://www.csm.org.pt/comunicacao/transitoria/211-div09-100
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MensagemAssunto: Re: Nova lei do Divórcio   Sab Out 24, 2009 7:29 am

Estudo sobre fixação de pensões de alimentos a menores, in:

http://www.trp.pt/estudos/fixacao-pensao-alimentos-menores.html
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MensagemAssunto: Re: Nova lei do Divórcio   Dom Nov 01, 2009 7:09 am

Um congresso que, a julgar pela imprensa, concluiu o que o pessoal do fórum está farto de saber.
Bem que nos podiam ter convidado para lhes mostrarmos o nosso know-how
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A O “novo regime do divórcio e responsabilidades parentais e o apadrinhamento civil” foi o tema de um seminário que decorreu, durante todo o dia de ontem, no auditório da segurança social da Madeira e que contou com a presença do secretário regional dos Assuntos Sociais.

Francisco Jardim Ramos aproveitou a iniciativa para defender a rápida regulamentação para que assim, a mesma, possa entrar em prática o mais depressa possível.

«A protecção das crianças e jovens é um imperativo de qualquer sociedade evoluída e justa», considerou o secretário regional dos Assuntos Sociais, para logo adiantar que a nova figura do apadrinhamento civil «estabelece uma forma importante de protecção para aquelas crianças que não estando em condições de serem adoptadas e não podem regressar à família de origem, tenham uma resposta», sublinhou Francisco Jardim Ramos.
No entender do secretário regional dos Assuntos Sociais, trabalhos bem fundamentados podem influenciar positivamente a regulamentação da lei que «espero seja uma mais-valia».


«Questões de particular importância da vida de um filho terão de ser decididas pelos dois progenitores. Por aquele com quem a criança reside mais habitualmente e também pelo outro que não tem tanto tempo com a criança», defendeu, por seu lado, em declarações aos jornalistas, o juiz do Tribunal de Relação de Coimbra, Paulo Guerra. Aquele magistrado afirmou que a nova lei do divórcio vem facilitar o processo de separação e extingue o poder paternal para criar uma responsabilidade partilhada na defesa do interesse da criança.
Já Rui do Carmo, Procurador do Tribunal de Menores de Coimbra, afirmou à comunicação social, explicou que a nova figura do apadrinhamento civil foi criada para ir de encontro às crianças em situação de risco. Rui do Carmo salienta que o que está em causa é a existência de famílias que vão cuidar de crianças sem, no entanto, romper os laços de ligação aos pais biológicos. »Não tem nada a ver com famílias de acolhimento. Estas são uma resposta temporária para as situações de perigo. O apadrinhamento civil é uma alternativa duradoura», explicou.


Refira-se que o seminário em questão foi organizado pela Ordem dos Advogados e Tribunal de Menores da Madeira e destinou-se a todo o aparelho da Justiça e às comissões de protecção de menores da Região.

A presidente do Conselho de Administração do Centro de Segurança Social da Madeira adiantou, ontem, que no primeiro semestre do próximo ano esta instituição vai pôr em dia os processos cíveis que tem, herdados do IRS.


Bernardete Vieira falava no encerramento do seminário sobre “O Novo Regime do Divórcio e Responsabilidades Parentais e o Apadrinhamento Civil”, ocasião em que admitiu que a Segurança Social «não estava preparada com técnicos para responder com a rapidez necessária aos casos que nos têm chegado».
Nesta ordem de ideias, a responsável disse que «já nos organizámos e estamos a contar que no primeiro semestre de 2010 vamos pôr em dia os processos cíveis que nós temos».


Por outro lado, depois de ter verificado o número considerável de crianças bebés que se encontram nos centros de acolhimento (situação que a deixa apreensiva), Bernardete Vieira sublinhou a necessidade de um entendimento entre a Segurança Social e magistrados quanto a uma melhor resposta nos processos de adopção. «Se a criança deve ir para a sua família fazemos um investimento na família», mas «quando a família não reúne condições e até já há antecedentes, temos muitos candidatos à adopção, e porque é que não vamos dar hipótese a estas crianças a irem para a adopção?», questionou, acrescentando ainda que «agora com esta figura jurídica que é o apadrinhamento civil, nós temos de nos sintonizar, de forma a que o superior interesse da criança esteja acima de tudo».
in: http://www.jornaldamadeira.pt/not2008.php?Seccao=14&id=137007&sdata=2009-10-31

“ … se as pessoas não conseguiram salvar o casamento, que ao menos salvem o divórcio …o divórcio dos pais não tem de ser o dos filhos. ”

O novo regime de divórcio, que entrou em vigor no ano passado e revê normas do Código Civil, dá uma nova perspectiva ao processo, uma vez que é abandonada "a figura da culpa". "Neste momento já não temos de discutir culpas, continua a haver o divórcio por duplo consentimento, mas depois, dentro daquilo a que se chamava divórcio litigioso, transforma-se em divórcio sem consentimento de um dos cônjuges", explicou, ontem de manhã, o juiz do Tribunal da Relação de Coimbra, Paulo Guerra, à margem do seminário 'O novo regime de divórcio, responsabilidades parentais e o apadrinhamento civil', que decorreu no auditório do Centro de Segurança Social da Madeira. Como apontou o responsável, agora só é preciso "constatar uma ruptura" para haver divórcio. "A ideia da lei é, se as pessoas não conseguiram salvar o casamento, que ao menos salvem o divórcio", disse, sublinhando que o divórcio dos pais não tem de ser o dos filhos. "Por isso a figura das responsabilidades parentais, que acaba de vez com o termo 'poder paternal', que ainda está muito enraizado nas nossas mentes", sublinhou, acrescentando que as questões relativas aos filhos "terão de ser decididas pelos dois progenitores".
in: http://www.dnoticias.pt/Default.aspx?file_id=dn04010208311009&id_user=
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MensagemAssunto: Re: Nova lei do Divórcio   Sab Nov 07, 2009 2:00 am

Lê-se num acórdão, de 27-10-2009, do Tribunal da Relação de Coimbra (http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/dae5713bbf0df9ae80257666005372e2?OpenDocument):


Não é a “tenra idade” do menor que cegamente pode determinar a sua entrega à mãe, antes o critério de qual dos progenitores constitui o ponto de referência emocional para o menor;

Não é bastante para afastar a presunção de guarda do filho menor à mãe solteira, que conviveu maritalmente com o progenitor deste, o facto de trabalhar por turnos, por vezes parte da noite, então pernoitando com uma ama;

Para fixar a medida da prestação alimentícia devida pelo progenitor há que partir, não só do seu salário, mas da soma dele com o que aufere a sua nova companheira.
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MensagemAssunto: Re: Nova lei do Divórcio   Sab Nov 07, 2009 11:28 am

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MensagemAssunto: Re: Nova lei do Divórcio   Ter Nov 10, 2009 11:38 am

Lei do Divórcio: Alguns aspectos «devem ser corrigidos»

Guilherme de Oliveira, um dos autores da nova Lei do Divórcio, disse hoje (05/11/09) que existem alguns aspectos de funcionamento da legislação que devem ser corrigidos, mas «nada de substância», depois de magistrados terem colocado questões quanto à aplicação.



«Não vou especificar, porque me custa que de toda a lei se sublinhe só o que é preciso aperfeiçoar, pois há muitas coisas que não precisam de aperfeiçoamentos e que são adequadas e isso é mais importante para o sistema», disse Guilherme de Oliveira, que participou hoje numa acção de formação sobre a temática organizada pelo Conselho Superior de Magistratura (CSM), em Palmela, distrito de Setúbal.

«Contudo, existem aspectos de aplicação que os magistrados têm sublinhado e qualquer legislador tem obrigação de prestar atenção às críticas dos magistrados. É natural que haja, oportunamente, a consideração de alguns aspectos«, acrescentou.


Diário Digital / Lusa

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MensagemAssunto: Re: Nova lei do Divórcio   Ter Nov 17, 2009 12:03 pm

- posso esclarecer? ... es-cla-le-ce-lei!

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 29-10-2009

Sumário: I - Dispõe o art. 1792º do C.Civil que o cônjuge declarado único ou principal culpado deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento - pedido de indemnização que, nos termos do nº2 desse preceito, tem de ser deduzido na própria acção de divórcio.

II - Deve tal pedido improceder, caso não resulte da factualidade provada haja aquele último sofrido danos decorrentes da própria dissolução do casamento - antes constituindo os factos nos quais radica o ressarcimento, a esse título pretendido, elementos integrantes da culpa em que se fundamentou o decretado divórcio.

in:http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/1feb3682bf0c2c7d802576710051a56a?OpenDocument
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MensagemAssunto: Re: Nova lei do Divórcio   Qui Nov 19, 2009 10:39 am

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-11-2009, sobre alimentos devidos a menores


Sumário :

1.A fixação quantitativa, em acção de regulação do poder paternal, do montante dos alimentos a prestar pelo progenitor a seus filhos, balizada pelos critérios do art 2004º do CC, releva de um juízo de conveniência ou oportunidade, envolvendo um apelo decisivo a juízos de equidade, - não sendo admissível o recurso de tais decisões para o STJ.

2.Configurando-se o dever de alimentos aos filhos menores como um verdadeiro dever fundamental dos respectivos progenitores, directamente fundado no art. 36º, nº5 , da Constituição, ao fixar-se judicialmente, em processo declaratório, a medida dos alimentos devidos ao menor, adequando-os aos meios de quem houver de prestá-los, não pode o tribunal limitar-se a atender ao valor actual dos rendimentos actualmente auferidos pelo devedor, devendo valorar, de forma global e abrangente, a sua condição social, a sua capacidade laboral - e o dever de diligenciar activamente pelo exercício de uma actividade profissional que lhe permita satisfazer minimamente tal dever fundamental no confronto do menor – bem como todo o acervo de bens patrimoniais de que seja detentor.

in: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9978ef30899d90fe80257673003fce94?OpenDocument

---------------------------------------------------------------------------------------------------
Artigo 2004.º do Código Civil
(Medida dos alimentos)
1. Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
2. Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência.
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MensagemAssunto: Re: Nova lei do Divórcio   Dom Nov 29, 2009 6:20 am

Um ano após a entrada em vigor da Lei do Divórcio, especialistas dizem que o divórcio por mútuo acordo é agora mais complicado e muitos casais acabam por recorrer aos tribunais para resolver a situação. "A nova lei complicou os processos de divórcio porque veio criar uma nova forma processual", considera o juiz António Fialho, do Tribunal de Família e Menores do Barreiro.

Até Dezembro do ano passado, os divórcios litigiosos resolviam-se nos tribunais e os "pacíficos" nas conservatórias, porque "é mais rápido e muito mais barato", lembra por seu turno o jurista Heitor Carvalho.

Com o novo diploma, a palavra "litigioso" desapareceu, assim como a procura do culpado pela dissolução do casamento. Desde o ano passado, basta que um elemento do casal queira pôr fim à relação para avançar com o processo, alegando um dos quatro motivos considerados legalmente suficientes para a dissolução do casamento: a separação de facto no último ano (antes eram três), a alteração das faculdades mentais, a ausência de notícias por mais de um ano ou a ruptura definitiva do casamento.

No entanto, foi no processo de divórcio por mútuo consentimento que as coisas se complicaram. Agora, para legalizar o fim da relação, o casal tem de chegar primeiro a acordo em quatro questões: na relação de bens, na pensão de alimentos, na atribuição da casa de morada de família e, quando há filhos, nas responsabilidades parentais. "A ideia da lei foi salvaguardar os direitos das duas partes com estes quatro acordos complementares, porque o que acontecia antes é que as pessoas conseguiam o divórcio, mas depois podiam andar imenso tempo para conseguir resolver aquelas questões", explica Heitor Carvalho.

A questão dos filhos, a pensão de alimentos, a casa de morada de família e os bens comuns são quatro formas de processos distintos com regras próprias. E o juiz do Barreiro lembra que "dois processos a correr em paralelo sobre uma questão que as pessoas estão de acordo - o divórcio - não vai facilitar". Resultado: "os advogados não têm utilizado muito esse mecanismo".

No Tribunal de Família e Menores do Barreiro, só na semana passada o juiz António Fialho recebeu o primeiro divórcio por mútuo acordo. A conferência foi marcada para Janeiro, ou seja, mais de um ano após a entrada em vigor do novo diploma. "Eu tive agora o meu primeiro processo com consentimento, mas o meu colega ainda não recebeu nenhum. Sendo que desde que começou a nova lei entram uma média de cinco a seis por semana", lembrou António Fialho.

Apesar de estarem de acordo quanto à decisão de se divorciarem, muitos casais acabam por recorrer aos tribunais para conseguir resolver as outras questões, lembra o juiz do Tribunal de Família e Menores do Barreiro. "No divórcio por mútuo consentimento, o legislador diz que as pessoas podem não estar de acordo em alguns daqueles aspectos, mas estão de acordo em divorciar-se e, por isso, vão ao tribunal para que resolva aquelas questões que são o verdadeiro factor de conflito", sublinha António Fialho.

Para o especialista, a nova lei "em vez de facilitar as situações de resolução de conflito está a aumentar as possibilidades de conflito".

O juiz lembra que, "como o legislador não definiu com que regras é que isto era feito, notam-se problemas ao nível dos tribunais" e para o especialista "esta é a falha da lei que já é notória".

Para o juiz, o diploma deveria ter mantido o sistema antigo: "Quando as pessoas estão de acordo avançam para divórcio por mútuo acordo na conservatória, quando não estão de acordo, divórcio no tribunal".

in: http://www.ionline.pt/conteudo/35322-lei-do-divorcio-complica-processos-divorcio-mutuo-acordo
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MensagemAssunto: Re: Nova lei do Divórcio   Qua Dez 02, 2009 6:40 am

“ O PS admite clarificar o artigo relativo à educação conjunta dos filhos inscrito na Lei do Divórcio, que entrou em vigor há mais de um ano.

Ouvido pela TSF, o deputado Ricardo Rodrigues, vice-presidente da bancada socialista, reconheceu que algumas decisões de tribunais de primeira instância têm feito uma interpretação deste artigo que não os socialistas não pretendiam quando, em conjunto com toda a esquerda parlamentar, aprovaram esta legislação.

Para o deputado, os "tribunais gozam de um princípio geral de Direito que é da plenitude da ordem jurídica e portanto todos os temas que são colocados nos tribunais devem ser resolvidos". "Aqui há uma interpretação de eventualmente e em determinadas situações essa responsabilidade pertence aos pais e não aos tribunais", explicou. Ricardo Rodrigues espera para ver "o que os tribunais superiores dizem e se houver uma verificação sobre essas decisões o legislador encontrará a melhor forma de esclarecer a situação caso seja necessário".

A nova lei do divórcio entrou em vigor há um ano. Acabou com o divórcio litigioso - ou seja, basta um membro do casal querer separar-se para o divórcio ser decretado. Magistrados e juristas afirmam que a nova lei complicou os procedimentos nos divórcios por mútuo acordo. Os casais estão a usar menos as conservatórias para as separações e mais os tribunais, tornado o processo mais lento.”

in: http://dn.sapo.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=1436307



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MensagemAssunto: Re: Nova lei do Divórcio   Ter Dez 22, 2009 6:49 am

Parece que a Lei do Divórcio vai sofrer alterações...

"O Governo anuncia alterações à lei do Divórcio. O ministro da Justiça fez saber que o Executivo está a preparar mudanças, em particular, no que toca as questões relacionadas com a guarda dos filhos, em caso de separação.


Alberto Martins revelou, em sede de Comissão, que já pediu ao Observatório da Justiça uma avaliação da aplicação desta lei do divórcio.

Um dos conceitos que deverão ser revistos dizem respeito à guarda conjunta da criança, nomeadamente, sobre “coisas de particular importância”, que tem levantado algumas dúvidas.

O ministro disse ainda que já iniciou contactos com alguns críticos da lei para melhorar o diploma.

O Presidente da Associação Sindical dos Juizes, António Martins, já reagiu à notícia, dizendo que esta só vem dar razão às críticas que a Associação fez na altura. António Martins manifestou ainda satisfação pelo ministro da Justiça dar agora mostras de disponibilidade para ouvir e receber os contibutos daqueles que lidam todos os dias com estes problemas."


21/12/2009 in Rádio Renascença

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MensagemAssunto: Re: Nova lei do Divórcio   Seg Jan 18, 2010 11:06 am

… Sem atribuição de culpa não há lugar a indemnização pela dissolução do casamento. …
in:http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/862512406f23e3af802576af003e0deb?OpenDocument

e já agora,
… São da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam as dívidas contraídas, mesmo depois da celebração do casamento, por cada um deles sem o consentimento do outro … Sendo, assim, da responsabilidade exclusiva do réu marido a dívida … em que interveio desacompanhado do seu cônjuge.
in:http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ac70a90718d3443d802576af00423562?OpenDocument
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MensagemAssunto: Re: Nova lei do Divórcio   Qui Mar 11, 2010 8:20 am

I.O direito a alimentos do divorciado, radicado no prescrito no art.º 2016º do C.C (redacção anterior à introduzida pela Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro), não nasce, exclusiva e automaticamente, por efeito da verificação do pressuposto da culpa a que se reporta a al. a) do nº 1 do predito artigo da lei, com o fito imediato de manter ou recolocar o requerente no nível de vida a que estava habituado na vigência da sociedade conjugal, nem tem natureza indemnizatória ou compensatória.

II. Provado o pressuposto da culpa a que se alude em I, em ordem à procedência da acção de alimentos repousante no nomeado, incumbe a quem demanda provar que carece de ajuda alimentar do accionado, para fazer face, com o mínimo de dignidade socialmente aceitável, às exigências da sua vivência diária.

III. Provada a necessidade referida em II, há que atentar nas possibilidades económicas do obrigado e, tendo-as este, o “quantum” da prestação alimentícia deve ser fixado, supesadas tais possibilidades e os parâmetros consignados no nº 3 do art.º 2016º do C.C (redacção vigente até à entrada em vigor da Lei nº 61/2008).


(in: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ed406c0fb265dd1e802576e3003fa069?OpenDocument )

ARTIGO 2016.º do Código Civil
(Divórcio e separação judicial de pessoas e bens)
1 - Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.
2 - Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.
3 - Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado.
4. O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.
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