FÓRUM DIVÓRCIO

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Revisão do tópico
AutorMensagem
tounessa
Qua Set 01, 2010 12:09 am  

“ … Segundo os dados da Segurança Social, em Julho só 336 homens pediram a licença parental inicial com partilha, um número inferior ao do mesmo mês do ano passado (360), quando a nova legislação tinha apenas três meses.

Actualmente, pai e mãe têm direito a gozar, de forma partilhada, cinco meses de licença de parentalidade com o vencimento a ser pago na totalidade ou seis meses com salário reduzido.

As estatísticas mostram ainda que o subsídio parental sem partilha, ou seja, totalmente usufruído pela mulher, continua a ser o mais comum. Em Julho, foram 15 629 as mulheres a receber subsídio.

Os homens continuam a preferir gozar apenas os dez dias obrigatórios a que têm direito logo após o nascimento. No mês passado, foram 5150 os que receberam esta prestação. Além destes, outros 5665 homens gozaram os dez dias facultativos, normalmente gozados no período em que termina a licença parental usufruída em exclusivo pela mulher.

Segundo as estatísticas, só 571 pessoas gozaram em Julho o subsídio parental alargado, ou seja, além do período inicial dos seis meses. …”

(in: http://www.cmjornal.xl.pt/detalhe/noticias/nacional/economia/pais-nao-partilham )
tounessa
Qua Set 01, 2010 12:08 am  

O que é que eu faço? O meu ex-marido deixou de pagar a pensão de alimentos...

Poderá instaurar uma acção judicial junto do tribunal civil e, simultaneamente, dar entrada de uma queixa-crime por ‘violação da obrigação de alimentos' junto do Ministério Público e/ou órgãos de polícia criminal.

Como dou início ao processo?

• Inicialmente poderá proceder-se ao envio de uma carta registada ao devedor para interpelá-lo ao pagamento, estabelecendo-se um prazo (por exemplo, de oito dias) para o efeito, ficando ressalvado que, não sendo paga, seguir-se-á a via judicial.

• Face ao incumprimento do devedor, terá de ser apresentado no tribunal um requerimento, onde conste a necessidade de fixação da pensão de alimentos.

• Enquanto não for definitivamente determinado o valor da pensão de alimentos, o tribunal pode conceder alimentos provisórios, recebidos durante a pendência da acção.

Tenho de contratar um advogado?

Não necessariamente. Nestes processos não é obrigatório mandatário. O próprio requerente poderá apresentar directamente o seu pedido ao tribunal, numa carta dirigida ao juiz, onde constem os detalhes do processo, incluindo o tribunal (onde a acção é proposta), das partes (com os seus nomes, domicílios, profissões e locais de trabalho), dos factos, das razões que fundamentam a acção, do pedido, do valor da acção (que o próprio tribunal informa) e das provas (por exemplo, testemunhas). Juntando a esta petição o respectivo comprovativo do prévio pagamento das custas iniciais do processo. Caso não tenha meios para suportar esta acção, pode dirigir-se à Segurança Social e pedir apoio judiciário para isenção de custas.

Como é que recupero as prestações que ele não pagou até à data?

Não recupera. Até ao início efectivo do cumprimento da obrigação, o Estado pode assegurar as prestações (mas não abrange as anteriores) através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Isto se o beneficiário da pensão de alimentos não tiver rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.

É legal, o que ele faz? E se voltar a não cumprir com o pagamento?

Só é legal a cessação da obrigação alimentar em caso de morte do obrigado ou do beneficiário da pensão de alimentos; se aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou o beneficiário deixe de precisar deles e quando o credor viole os seus deveres para com o obrigado. De outra forma, deverá o lesado instaurar novo processo em tribunal.

(in: http://activa.aeiou.pt/artigo.aspx?channelid=D00EF62C-A1C6-4E01-BC43-5FFEB8969838&contentid=06E7C131-C229-453D-8D34-31A130C0848F )
tounessa
Dom Ago 29, 2010 12:57 am  

"É apenas a vida real", afirma o realizador.

tounessa
Sab Ago 28, 2010 12:50 am  

Filhos ditos ilegítimos

tounessa
Qui Ago 26, 2010 11:13 pm  

“O diploma que regulamenta o regime jurídico do apadrinhamento civil foi aprovado …

Aos padrinhos são atribuídos praticamente os mesmos direitos e deveres dos pais biológicos. Porém, nesta relação não existem efeitos sucessórios e o contacto entre a criança e a família de origem tem que ser preservado, impossibilitando a alteração do nome de família das crianças apadrinhadas.

Esta figura jurídica visa, por um lado, diminuir o número de crianças institucionalizadas (que não podem ser adoptadas porque mantêm um contacto regular com a família biológica). E, por outro lado, regulamenta os direitos e deveres parentais das famílias que mesmo não querendo uma adopção plena, pretendem acolher no seu lar uma criança, assumindo os direitos e obrigações parentais. …

(in: http://sol.sapo.pt/PaginaInicial/Sociedade/Interior.aspx?content_id=182415 )