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| Autor | Mensagem |
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LECUNGA Parte da mobília


 Número de Mensagens: 641 Idade: 35 Data de inscrição: 10/07/2008
 | Assunto: Re: Nova lei do Divórcio Seg Ago 25, 2008 9:43 am | |
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|  | | HAVM Residente

 Número de Mensagens: 255 Idade: 21 Data de inscrição: 16/06/2008
 | Assunto: Re: Nova lei do Divórcio Ter Ago 26, 2008 7:26 pm | |
| Quando me casar vou ter 50% de hipóteses de me divorciar... Assustador ou não Abraço |
|  | | Admin Admin


 Número de Mensagens: 554 Idade: 38 Localização: Portugal Data de inscrição: 13/06/2008
 | Assunto: Promulgada Lei pelo PR Ter Out 21, 2008 6:28 pm | |
| Parece que chegou ao fim a novela "Alteração do Regime Jurídico do Divórcio": O Presidente da República promulgou hoje o diploma de alteração, mas com reservas. O comunicado pode ser lido no Site Oficial da Presidência da República. Todos os episódios AQUI . |
|  | | tounessa Parte da mobília

 Número de Mensagens: 1578 Idade: 55 Localização: Porto Data de inscrição: 12/10/2008
 | Assunto: Re: Nova lei do Divórcio Sex Out 31, 2008 7:23 pm | |
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|  | | tounessa Parte da mobília

 Número de Mensagens: 1578 Idade: 55 Localização: Porto Data de inscrição: 12/10/2008
 | Assunto: Re: Nova lei do Divórcio Dom Nov 02, 2008 12:25 pm | |
| Estou a divorciar-me. Após dez anos de separação, vou legalizar o fim patrimonial e fiscal de um casamento que se esgotou em 14 anos, durante os quais produziu dois filhos, muitas alegrias e algumas tristezas, até que ficou completamente desidratado, murchou e morreu. Comparo os 14 anos do meu casamento aos 18 anos que durou a minha ligação com o Expresso - sempre a trabalhar para a mesma empresa e com a mesma profissão. Trata-se de proezas irrepetíveis na próxima geração.
Nestes tempos de desvairadas mudanças de vidas e de costumes, já não vai haver mais lugar para relações duradouras, sejam elas afectivas ou laborais. O mundo acelerou, a oferta diversificou-se, o ritmo trepidante da mudança assassinou a estabilidade. Para sobreviver e triunfar, estamos condenados a viver num zapping permanente de adaptação a uma realidade em constante evolução. O emprego para a vida já não existe. A profissão para a vida está em vias de extinção. E o casamento para a vida naufragou nesta enxurrada. O casamento sempre foi um negócio, envolvendo activos tangíveis e intangíveis.
Os tangíveis sempre foram previamente regulados. À partida, fica definido o regime a aplicar em caso de quebra do contrato; partilha total dos bens, apenas dos adquiridos ou separação total. E são frequentes os acordos pré-nupciais que detalham as cláusulas penais a aplicar em caso de rompimento contratual.
O casamento desfaz-se quando uma das partes considera estar a ser prejudicada no deve e no haver de intangíveis desta empresa a dois (paixão, amor, afecto, conforto, solidariedade e prazer sexual) e acha que poderá ser mais lucrativo prosseguir a sua actividade a solo ou com um novo sócio/a. Numa sociedade livre, deve haver uma simetria entre a relação laboral e a matrimonial. Não faz sentido usar a lei para agrilhoar um empresário a um trabalhador que ele não quer manter. Também não faz sentido usar a lei para obrigar um cidadão a manter-se casado com alguém com quem ele não deseja continuar a partilhar a vida. O casamento é um negócio que se desenvolve nos incontroláveis domínios da paixão. Não é um imperativo moral, sagrado e incorruptível para seguidores de uma determinada ideologia ou religião - e apenas descartável para uma minoria de amorais marxistas e ateus.
Aos olhos da Igreja Católica, Sá Carneiro viveu em pecado com Snu. Paulo Portas, o líder do nosso partido mais conservador, é um solteirão. Haider, o líder da extrema-direita austríaca, era homossexual. Manuela Ferreira Leite, a líder do PSD, está separada. José Sócrates, o primeiro- -ministro e líder do moderado PS que recusou o casamento gay, é divorciado.
Curiosamente, só os líderes dos dois partidos da extrema-esquerda do nosso arco parlamentar, Jerónimo e Louçã, mantêm casamentos que preenchem os requisitos exigidos pela Igreja e por um presidente que publicitou estar a engolir um sapo quando ratificou a nova Lei do Divórcio. Já chega de hipocrisia, não acham?(DN Online - Jorge Fiel - http://dn.sapo.pt/2008/11/02/economia/o_casamento_e_negocio.html ) |
|  | | Lolablue Parte da mobília


 Número de Mensagens: 1138 Idade: 40 Localização: Norte Data de inscrição: 22/08/2008
 | Assunto: Re: Nova lei do Divórcio Dom Nov 02, 2008 12:34 pm | |
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|  | | tounessa Parte da mobília

 Número de Mensagens: 1578 Idade: 55 Localização: Porto Data de inscrição: 12/10/2008
 | Assunto: Re: Nova lei do Divórcio Ter Nov 04, 2008 12:59 am | |
| Tem dúvidas sobre o novo regime do divórcio?Pergunte que o juiz responde (de graça, penso eu de que).in http://www.juizespelacidadania.eu/Questoes.htm lê-se:“ Pela primeira vez, em Portugal, uma Associação de Juízes, deseja ter os cidadãos comuns como seus interlocutores principais.Pretende-se com esta janela abrir novas oportunidades aos cidadãos para que falem e discutam connosco sobre os problemas que afectam a Justiça em Portugal.Não fiquem calados!Interroguem-nos, ponham-nos as questões que entenderem, e dissipem as vossas dúvidas acerca do modo de funcionamento da Justiça e dos Tribunais e sua eficácia.A Justiça, como serviço público que é, tem que estar ao serviço do cidadão, seu destinatário final. Esta é a razão da sua existência.Sem a vossa contribuição nada se faz.Só com as vossas interrogações, dúvidas e perguntas, conseguiremos dinamizar a nossa Associação.É desta forma que poderemos dar “voz” aos vossos problemas e dar sequência à realização de foros de discussão pública com a vossa participação activa.Não hesitem em entrar nesta discussão que é também vossa. “ |
|  | | tounessa Parte da mobília

 Número de Mensagens: 1578 Idade: 55 Localização: Porto Data de inscrição: 12/10/2008
 | Assunto: Re: Nova lei do Divórcio Qui Maio 07, 2009 12:17 am | |
| Artigo 1792.º http://dre.pt/pdf1sdip/2008/10/21200/0763307638.pdfReparação de danos1 — O cônjuge lesado tem o direito de pedir a reparaçãodos danos causados pelo outro cônjuge, nos termosgerais da responsabilidade civil e nos tribunais comuns.2 — O cônjuge que pediu o divórcio com o fundamentoda alínea b) do artigo 1781.º deve reparar osdanos não patrimoniais causados ao outro cônjuge peladissolução do casamento; este pedido deve ser deduzidona própria acção de divórcio.Decidiu assim o Tribunal da Relação de Lisboa quanto à reparação de danos:10809/2008-8 Relator: CAETANO DUARTE Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIODANOS MORAISINDEMNIZAÇÃOINTERNETFOTOGRAFIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 16-04-2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: - Há dois pedidos indemnizatórios por danos não patrimoniais de idêntico valor e o juiz a quo, apesar de não se ter expressado com toda a clareza, considerou o tribunal incompetente para conhecer desses pedidos.- Os factos em que a Autora pretende fundamentar os pedidos de indemnização têm a ver com a publi­cação de fotografias dela na Internet e com as consequências que essa publicação teve para a sua imagem pessoal e profissional. Estes danos, a existirem e a ser provados, nada têm a ver com a dissolução do casamento, não serão nunca uma consequência dessa dissolução.- O artigo 1792º do Código Civil permite deduzir na acção de divórcio pedido de indemnização por danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento e os danos invocados pela Autora (mesmo que provados totalmente) nunca poderão ser causados pela dissolução.(Sumário do Relator) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A propôs contra B acção de divórcio litigioso com pro­cesso ordinário pedindo, entre outras coisas, a condenação do Réu a pagar-lhe uma indem­nização de € 100 000,00 pela devassa da sua vida privada e atentado à sua imagem pessoal, familiar e profissional através de blog na Internet.Opôs-se o Réu dizendo que tal pedido se baseava em factos falsos.No saneador, este pedido foi julgado improcedente por incompetência em razão da matéria do tribunal para conhecer do pedido, absolvendo-se o réu da instância nesta parte. Deste despacho, vem o presente recurso de agravo, interposto pela Autora.***************** Nas suas alegações de recurso, defende a Autora, em resumo:- A recorrente entende que pode ser pedida na acção de divórcio uma indemniza­ção por danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento, inde­pendentemente da atribuição de culpas;- Os factos alegados nos artigos 63 a 73 da petição inicial são justificativos deste pedido de indemnização e não se pode afirmar, face àqueles factos, que a indemnização pedida se funda nas causas do pedido de divórcio e não nas que podem vir a decorrer da dissolução do casamento;- De qualquer forma só a prova efectuada sobre aqueles factos permitirá concluir se a Autora tem direito àquela indemnização.O agravado contralegou dizendo, em resumo:- A indemnização prevista no artigo 1792º do Código Civil é devida pelos factos alegados e provados como tendo origem no divórcio em si e é restrita aos danos não patrimoniais;- Trata-se de indemnizar os danos decorrentes da dissolução do casamento, que surgem depois desta ou como seu efeito não englobando os danos patrimoniais e não patrimoniais produzidos como consequência dos factos que servem de funda­mento à acção de divórcio, nem aos lucros cessantes ligados à não conservação do casamento;- Está fora de questão sopesar para o cálculo da indemnização a atribuir os factos anteriores ao divórcio tais como os que lhe serviram de fundamento – adultério, agressões físicas, abandono – bem como os lucros cessantes;Os danos não patrimoniais decorrentes da dissolução do divórcio serão, por exem­plo, aqueles que respeitam à desconsideração social que o divórcio traga ao divor­ciado, a dor por este sofrida por ver o casamento destruído.O juiz a quo manteve a sua decisão.Corridos os vistos, cumpre decidir. ******************* O objecto do recurso é delimitado pelas alegações dos recorrentes – artigo 684º do Código de Processo Civil. No caso dos autos, há que decidir se é admissível o pedido de indemnização formulado pela recorrente com base nos factos alegados nos artigos 63 a 73 da sua petição inicial.Dispõe o artigo 1792º do Código Civil:“1 –O cônjuge declarado único ou principal culpado, bem assim, o cônjuge que pediu o divórcio com o fundamento da alínea c) do artigo 1781º[1], devem reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento.2 – O pedido de indemnização deve ser deduzido na própria acção de divórcio.”Transcrevem-se, a seguir, os factos alegados nos referidos artigos 63 a 73 da peti­ção inicial:“63 – Foi igualmente pedida a eliminação do blog onde aparecem as fotografias e a identificação da pessoa que criou o blog.64 – Igualmente se requereu a confiscação de imediato do computador portátil de casa e o profissional do Réu a fim de ser investigado se as fotografias e os filmes estão no disco rígido desses computadores.65 – Também se requereu a confiscação do cofre particular que o Réu possui no banco, no qual – segundo disse à Autora – estariam os originais dessas fotografias e filmes.66 – Quando a Autora casou, pensou que seria para a vida inteira, até dada a formação religiosa de ambas as partes, e em particular do Réu, que frequentou o colégio….67 – Ora acontece que a formação católica do Réu de nada serviu, sendo ele o responsável único pela situação irremediável a que chegou a relação matrimonial.68 – A publicação das fotografias da Autora, sem autorização desta, e referindo o nome de terceiras pessoas, é um facto que tem a tutela do direito cível.69 – Efectivamente, é a imagem pessoal, familiar e profissional da Autora que está devassada, imagem que tem de ser protegida.70 – Por tal procedimento, cuja autoria é exclusiva do Réu, por ser ele o único detentor das fotografias publicadas na Internet, deve o Réu ser condenado ao pagamento de indemnização à Autora, nunca inferior a Euros a 100.000,00 (cem mil euros).71 – para que tome consciência de que não pode denegrir a imagem da mulher quer pessoal, quer profissionalmente, bem como da sua família, nem referir terceiras pes­soas, alheias a esta situação.72 – Por seu turno, toda a conduta do Réu relativamente à Autora causou-lhe per­turbações no aspecto psíquico-volitivo, que tem de ser alvo de apoio psicológico.73 – São danos morais que apesar de não poderem ter expressão económica dada a sua natureza, devem ser ressarcidos como uma indemnização de valor correspondente a 100.000,00 (cem mil euros).”A citação é longa mas, em nosso entender, perfeitamente esclarecedora do que está em causa neste recurso. Diga-se, antes de mais que a Autora deduz dois pedidos de indemnização por danos não patrimoniais, ambos no valor de € 100 000,00 e que o juiz a quo apenas julgou incom­petente o tribunal para a apreciação dum desses pedidos: o formulado no artigo 70º da peti­ção inicial. Dado que a Autora se esqueceu de no valor da acção incluir o valor dos pedidos indemnizatórios, ficam-nos algumas dúvidas:- trata-se de dois pedidos de indemnização ou de um só formulado no artigo 70º e reiterado no artigo 73º?- no caso de se entender que estamos perante dois pedidos diferentes, o juiz a quo julgou o tribunal incompetente em razão da matéria relativamente a um dos pedidos ou relativamente a ambos?Relendo bem a petição inicial e o despacho do juiz a quo, temos de concluir que a Autora deduziu dois pedidos indemnizatórios de valor idêntico e não entendeu o despacho que absolveu o Réu dum desses despachos. Por outras palavras, a Autora, apesar de ter deduzido dois pedidos, reagiu ao despacho do juiz como se este se referisse aos dois pedi­dos quando na realidade aquele despacho refere apenas um pedido de indemnização.. Como sair desta confusão?Interpretando o que se encontra escrito, temos de concluir que o juiz a quo quis declarar o tribunal incompetente para ambos os pedidos e que a Autora assim entendeu o despacho saneador na parte em que apreciou o pedido de indemnização. Esta interpretação é-nos permitida pelo facto de os pedidos serem semelhantes e se lhes aplicar as mesmas regras de competência. Não faria sentido que, perante dois pedidos idênticos para os quais não é competente, o juiz a quo absolveu o Réu quanto a um e mandasse prosseguir a acção quanto ao outro.Em resumo: há dois pedidos indemnizatórios por danos não patrimoniais de idên­tico valor e o juiz a quo, apesar de não se ter expressado com toda a clareza, considerou o tribunal incompetente para conhecer desses pedidos.Passemos à análise dos factos que a recorrente refere nas suas alegações de recurso como fundamento para o(s) pedido(s) indemnizatório(s). Os artigos 63 a 65 refere requerimentos feitos pela própria Autora pelo que teremos de concluir que não contêm factos susceptíveis de servir de fundamento aos pedidos de indemnização: o Réu não pode ser responsabilizado por actos da Autora. Os artigos 66 e 67 não passam de afirmações que não contêm quaisquer factos: a formação católica e a frequência de determinado colégio não são factos susceptíveis de gerar responsabilidade civil para o Réu. Os artigos 68 e 69 são afirmações que têm mais a ver com o Direito que com os factos: dizer que a publicação de fotografias tem tutela do direito civil e que a imagem da Autora está devassada não constitui qualquer facto gerador de responsabilidade civil. Os artigos 70 e 73 são mera­mente conclusivos, o mesmo se dizendo dos artigos 71 e 72 que são meramente auxiliares daqueles. Em conclusão, resta-nos perguntar onde estão os factos em que a recorrente baseou os seus pedidos de indemnização?Excedendo o que é dito nas alegações de recurso, podemos entender que os factos em que a Autora pretende fundamentar os pedidos de indemnização têm a ver com a publi­cação de fotografias dela na Internet e com as consequências que essa publicação teve para a sua imagem pessoal e profissional.Estes danos, a existirem e a ser provados, nada têm a ver com a dissolução do casamento, não serão nunca uma consequência dessa dissolução. Estes factos poderão ape­nas ser o fundamento dessa dissolução e os danos deles resultantes preexistem à dissolução do casamento e verificam-se (ou verificar-se-ão) mesmo que não haja dissolução do casamento. Como aliás se diz com muito acerto na decisão recorrida. O artigo 1792º do Código Civil permite deduzir na acção de divórcio pedido de indemnização por danos não patri­moniais causados pela dissolução do casamento e os danos invocados pela Autora (mesmo que provados totalmente) nunca poderão ser causados pela dissolução. Estes factos poderão ser causa da dissolução do casamento mas não podem ser causados por essa dissolução. ******************* Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão que julgou o tribunal incompetente para conhecer dos pedidos indemnizatórios e deles absolveu o Réu. Custas pela agravante. Lisboa, 16 de Abril de 2009 a) José Albino Caetano Duarte a) António Pedro Ferreira de Almeida a) Fernando António da Silva Santos __________________________________________________[1] “A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de três anos e, pela sua gravidade, compromete a possibilidade de vida em comum.” |
|  | | tounessa Parte da mobília

 Número de Mensagens: 1578 Idade: 55 Localização: Porto Data de inscrição: 12/10/2008
 | Assunto: Re: Nova lei do Divórcio Qua Maio 13, 2009 11:52 pm | |
| Mais fácil, mas mais caro. A nova lei em vigor desde Dezembro facilitou o requerimento do divórcio, mas a entrada em vigor do novo regime de custas judiciais veio encarecer o processo. Além de passar a pagar-se uma taxa de 612 euros logo que se inicia o processo, desde 20 de Abril foi revogada uma norma que permitia ao juiz reduzir o valor da acção para efeitos de cálculo das custas.
"Quando se introduziu o conceito de divórcio sem culpa, o argumento era que não poderia haver coacção de um dos membros do casal sobre o outro. Agora é o Estado que faz coacção: se tiveres 612 euros para discutir, tudo bem; caso contrário, divorcia-te por mútuo acordo", brinca Maria Filomena Neto, responsável pelo Departamento de Família e Menores da sociedade de advogados JPAB.
Salientando concordar com o princípio geral de pagamento de custas, a advogada explica que em causa estão os valores praticados, que dificultam o acesso imediato ao tribunal. "Acho excessivo. Na prática, faz-se uma equiparação a uma acção de dívida. Dada a natureza dos direitos, considero que deveria haver um tratamento diferenciado, como havia anteriormente."
As contas não são fáceis de fazer, até porque o cálculo das custas judiciais varia consoante o desfecho da acção e o valor fixado pelo juiz. No caso da taxa de justiça, anteriormente havia dispensa, para acções de divórcio e menores. Agora, além dos 612 euros num divórcio, se um casal tiver filhos acrescem 61,2 euros para pedir a regulação da responsabilidade paternal. No caso das custas, a alteração pode resultar numa diferença de 514 euros.
Para haver dispensa do pagamento das custas judiciais, além do rendimento mensal são avaliados elementos como o valor da habitação própria e os rendimentos bancários. No site da segurança social é disponibilizado um simulador que permite avaliar caso a caso.
O Ministério da Justiça assegura que o saldo final é positivo, porque parte destes valores pode ser recuperada no final do processo. De acordo com o artigo 22 do Regulamento das Custas Processuais, "é convertido integralmente o montante pago a título de taxa de justiça para pagamento antecipado de encargos". Ou seja, o valor pago à cabeça é devolvido no final se o processo não tiver encargos. Numa resposta escrita ao pedido de esclarecimento sobre as mudanças, o Ministério da Justiça assegura que de facto é possível ficar "ficar praticamente isento".
Para Filomena Neto, esta recuperação posterior não retira a carga inicial de ter de se "adiantar dinheiro ao Estado". O objectivo é evidente: retirar processos dos tribunais e "empurrar as pessoas para o divórcio por mútuo consentimento".
Embora sem ter estudado as consequências do novo regime de custas em diferentes áreas de intervenção, António Martins, presidente da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, mostra-se preocupado com "o acesso ao direito, numa perspectiva geral". Além de considerar penalizadora a exigência de pagamentos à cabeça, quando anteriormente eram parcelares, critica a introdução de penalizações, em processos laborais, quando não se recorre primeiro à resolução alternativa de conflitos.
"Ninguém pode ser penalizado por não recorrer a um meio alternativo", considera António Martins. "Deixamos de ter o pagamento de um serviço ou uma taxa para passarmos a ter um imposto."
O princípio de apertar o crivo para tentar desentupir os tribunais pode parecer nobre, mas dois constitucionalistas ouvidos pelo i desconfiam da eficácia das medidas. "Acreditar que aumentando os constrangimentos no acesso à justiça se resolvem os problemas de celeridade é uma ideia infeliz", sustenta o constitucionalista Pedro Bacelar Vasconcelos.
Idêntica opinião tem João Bacelar Gouveia, que acentua ser difícil avaliar em que medida as tabelas de custas podem limitar o direito de acesso dos cidadãos. Para isso é preciso confirmar se o novo regime reflecte "o tipo de processos, a condição económica de quem os apresenta e perceber se existe ou não dupla tributação".
Embora a Constituição defina que ninguém pode ficar impossibilitado de recorrer à justiça por questões económicas, Bacelar Gouveia ressalva que o "conceito é indeterminado".
Também Pedro Bacelar Vasconcelos diz que uma avaliação correcta de eventuais alterações nos níveis de acesso só pode ser feita considerando valores concretos, para pesar as diferenças.
Quando o tema é o divórcio há contudo quem defenda que o agravamento de taxas e a limitação do acesso fazem todo o sentido. É essa a opinião de Maria Saldanha Ribeiro, mediadora familiar e psicóloga clínica.
"Os tribunais não são pacificadores", argumenta. "Porque o sistema judicial pressupõe uma dicotomia ? para haver um ganhador tem de haver um perdedor. A família deve resolver os problemas na família."
Idealmente, a advogada Filomena Neto concorda. Mas o que seria ideal raramente segue em linha paralela à realidade. Há casos que começam por mútuo consentimento e por divergências em partilhas ou regulação da responsabilidade parental e acabam nos tribunais. Tal como há histórias de violência e de recusa total de diálogo entre as duas partes envolvidas.
"Evidentemente que tudo tem duas faces. Em casos de abuso e violência doméstica, tem de haver capacidade para dar uma resposta diferenciada", afirma Maria Saldanha Ribeiro. "Mas também é verdade que os tribunais estão cheios de falsos casos de violência e essa verificação tem de ser feita com cuidado nos processos de divórcio."in: ionline, 12.05.2009 http://www.ionline.pt/content/4003-estado-empurra-casais-divorcios-amigaveis |
|  | | tounessa Parte da mobília

 Número de Mensagens: 1578 Idade: 55 Localização: Porto Data de inscrição: 12/10/2008
 | Assunto: Re: Nova lei do Divórcio Qua Maio 20, 2009 6:01 pm | |
| Quem o garante é um juiz. A regulação do poder paternal custa agora mais do dobro do que antes da entrada em vigor do novo Regulamento das Custas Judiciais. O Ministério da Justiça contrapõe.O novo Regulamento de Custas Judiciais entrou em vigor há um mês. Segundo o juiz de Direito do Tribunal de Família e Menores do Barreiro, António José Fialho, contempla um aumento das custas para os processos de regulação das responsabilidades parentais (regulação do poder paternal). Isto é, passa dos anteriores 100 a 200 euros ( em caso de acordo) e de cerca de 400 euros (quando chegavam a julgamento) para 612 euros a pagar por cada progenitor.No entanto, o Ministério da Justiça (MJ) contrapõe, garantindo que não só estes processos podem ser resolvidos por 50 euros por cada parte, caso recorram ao sistema de Mediação Familiar, como com o novo regulamento o pagamento inicial se a opção for a via judicial será de 10 por cento do montante calculado, o que corresponde a 49,50 euros, para efeitos de pagamento antecipado de encargos e custas de parte.Este valor, refere o MJ numa nota enviada à Lusa, é um mero adiantamento para despesas que depois será devolvido no final caso o processo não tenha encargos e custas de parte.Contudo, segundo o juiz António José Fialho, todos os processos têm encargos e custas de parte, além de que estes processos têm de ser resolvidos por via judicial, à excepção dos processos de divórcio por mútuo consentimento.Uma portaria publicada entretanto refere que no caso dos processos de jurisdição de menores o pagamento da taxa de Justiça pelo impulso processual é o correspondente a 10% do montante da taxa devida, sendo o remanescente computado no final. Este valor, segundo o MJ, será devolvido no final caso o processo não tenha encargos e custas de parte.Segundo o juiz de Direito do Barreiro, com esta portaria cada progenitor pagará inicialmente nos processos de regulação e de alteração das responsabilidades parentais 61,20 euros pela interposição do pedido. O restante será cobrado no final, sendo o montante final devido de 612 euros para cada progenitor."Este Regulamento das Custas não se adequa muito bem à jurisdição de Família e Menores, na medida em que esquece as regras processuais próprias destes processos, como o impulso pelo Ministério Público e a inexistência de oposição em determinadas situações, o que vai gerar confusões desnecessárias", defende o juiz.O novo regulamento contempla um regime de isenção de custas em caso de apoio judiciário do Estado, mas que é apenas atribuído a quem disponha de uma remuneração igual ou inferior ao salário mínimo nacional (450 euros). Mas este apoio é uma realidade que sempre existiu, riposta o juiz.Segundo dados de 2007 do Instituto Nacional de Estatística, o rendimento médio dos portugueses é de 700 euros.Por outro lado, adianta o juiz, o novo regulamento determina também um pagamento inicial de custas para processos de cobrança coerciva da pensão de alimentos que não ocorria anteriormente.Segundo António José Fialho, o novo Regulamento de Custas Judiciais prevê o pagamento de uma taxa de Justiça entre 102 e 306 euros para os incidentes de incumprimento, quer do regime de visitas quer da pensão de alimentos devida às crianças. Dez por cento deste valor para o pagamento inicial pode chegar a 30 euros.Contudo, explica, os tribunais estão a considerar um valor mínimo de 10 euros e 20 cêntimos.Anteriormente, adianta, esta taxa de Justiça situava-se entre 100 e 200 euros e era apenas paga no final do processo pelo progenitor vencido na acção.Agora, explica ainda o magistrado, o pai ou mãe que apresentar queixa por não estar a ser paga a pensão de alimentos devida aos filhos terá de pagar dez por cento do valor total do processo, quando no antigo diploma as custas eram todas pagas no final e exclusivamente pelo faltoso.(Expresso, 20-05-2009) http://clix.expresso.pt/criancas-juiz-diz-que-novo-regulamento-de-custas-aumenta-para-dobro-regulacao-paternal-ministerio-contrapoe=f515637 |
|  | | tounessa Parte da mobília

 Número de Mensagens: 1578 Idade: 55 Localização: Porto Data de inscrição: 12/10/2008
 | Assunto: Re: Nova lei do Divórcio Ter Jun 16, 2009 1:44 pm | |
| Artigo 1905.ºAlimentos devidos ao filho em caso de divórcio,separação judicial de pessoas e bens,declaração de nulidade ou anulação do casamentoNos casos de divórcio, separação judicial de pessoas ebens, declaração de nulidade ou anulação do casamento,os alimentos devidos ao filho e forma de os prestar serãoregulados por acordo dos pais, sujeito a homologação;a homologação será recusada se o acordo não corresponderao interesse do menor. O Tribunal da Relação de Coimbra dá uma ajuda para interpretar o que é que o Artigo 1905º da Nova Lei do Divórcio quer dizer.Data do Acordão: 02-06-2009 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recurso: CASTELO BRANCO 2º J Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ART. 1905º DO CÓDIGO CIVIL Sumário: 1. O critério essencial a ter em conta na regulação do poder paternal (exercício das responsabilidades parentais) é o do interesse do menor;2. A lei não fornece uma noção de interesse do menor, tratando-se de um conceito indeterminado que terá ser concretizado, em conformidade com as orientações legais sobre o conteúdo do poder paternal (responsabilidades parentais), designadamente as respeitantes à segurança e saúde do menor, ao seu sustento e educação, ao seu desenvolvimento físico, intelectual e moral, à sua instrução geral e profissional, à auscultação da sua opinião, de acordo com as suas idade e maturidade, e à sua autonomização progressiva; 3. A escolha do progenitor a quem o menor deve ser confiado deve recair no que esteja em melhores condições de lhe assegurar um desenvolvimento sadio, a nível físico, psíquico, afectivo, moral e social, bem uma correcta estruturação da personalidade; 4. Em regra, os irmãos devem crescer juntos, sendo isso relevantíssimo para a sua estabilidade emocional e adequada estruturação da personalidade, pelo que a possibilidade de os reunir deve ser ponderada na escolha do progenitor a quem devem ser confiados; 5. Face ao disposto no art. 158º, 1, c), da OTM, não é legalmente possível a impugnação da matéria de facto, de harmonia com o estatuído pelo art. 712º, 1, a), segunda parte, do Cód. Proc. Civil, mas sem prejuízo da reponderação permitida pelo mencionado nº 1, b) e c); 6. A Relação poderá determinar a ampliação da matéria de facto, de harmonia com as disposições conjugadas dos arts. 1409º, 2, e 712º, 4, do Cód. Proc. Civil.in:http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/843bf2219745e928802575d60036b356?OpenDocument |
|  | | pcristina Residente


 Número de Mensagens: 284 Idade: 42 Localização: Norte Data de inscrição: 01/09/2008
 | Assunto: Re: Nova lei do Divórcio Ter Jun 16, 2009 3:57 pm | |
| Tounessa Tenho tb eu muitas duvidas acerca deste superior interesse do menor... mas parece que não sou única... pois há dias a Drª Manuela Eanes... num programa da sic tb não conseguia explica-lo.... Mas já agora dá-me a tua opinião... já te tentei há dias contactar por email... pois parece que tens mais experiencia nestes casos de poder paternal ou lá como isso se chama agora.... O meu ex- está outra vez a chatear-me como costume... este ano o nosso filho poderia mudar de escola e eu depois de ponderadas vantagens e desvantagens e trocar impressões com prof. e outras pessoas e inclusive alunos que andaram na EB 2/3 até ao 9º ano e outros que vieram para o liceu no 7º - decidi que fica na EB 2/3 até ao 9º ano..... logo ele não concorda... e vai dai... já sei vou ter problemas... e vai contestar no tribunal... Que experincias tens destas situações... se é que tens... pois eu acho que o pai do meu filho é único... implica e implicará sempre nem que seja para me chatear |
|  | | Admin Admin


 Número de Mensagens: 554 Idade: 38 Localização: Portugal Data de inscrição: 13/06/2008
 | Assunto: Re: Nova lei do Divórcio Qua Jul 22, 2009 4:27 pm | |
| Petição pede mudanças no regime jurídico do divórcioParlamento debateu propostas para modificar e supervisionar o impacto da nova lei. Ler mais... |
|  | | tounessa Parte da mobília

 Número de Mensagens: 1578 Idade: 55 Localização: Porto Data de inscrição: 12/10/2008
 | Assunto: Re: Nova lei do Divórcio Qua Set 09, 2009 6:54 pm | |
| “ …e) O cônjuge que pede a indemnização pelo dano moral que lhe causou a dissolução do casamento tem que alegar e provar o dano causado. f) O mero desgosto pela ruptura da relação conjugal como projecto de vida não traduz particular sofrimento a merecer tutela nos termos do n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil. g) Mesmo que tal inclua uma patologia depressiva, se não demonstrada a sua natureza definitiva com danos que transcendam os resultantes daquele mero desgosto.”Parte dum acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-09-2009, onde ainda se lê: “ provou-se que a Autora tinha grande ligação afectiva ao Réu com quem perspectivava viver toda a sua vida; o seu “mundo” tinha sido construído e alicerçado na vivência com o Réu e com os filhos; a desagregação do agregado familiar causou-lhe sofrimento; a relação com os sogros, que era íntima, esfriou; sofreu uma depressão, acompanhamento psicológico e terapia anti-depressiva; antes era alegre sendo, agora, melancólica; custa-lhe encontrar e contactar o Réu e sente-se culpada por não ter sido capaz de manter o seu afecto pelo Réu. Estes factos constituem, sem dúvida, sofrimento moral. Mas serão o bastante para conferirem à Autora o direito a indemnização? Vejamos, O n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil manda indemnizar os “danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam tutela do direito”, tendo o n.º 3 a determinação do recurso à equidade para apurar o “quantum”, sempre, e como acima se disse tomando em conta “todas as regras da boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.” (Profs. Pires de Lima e Antunes Varela – “Código Civil Anotado, I, 501). Sabido é que o casamento tem ínsito um projecto de vida em comum e que o seu termo representa o ruir desse projecto (o que causa dor) embora, por vezes, “o divórcio pode ser um alivio, não uma dor” – Acórdão do STJ de 18 de Maio de 2004 – 04B4405). Esse sofrimento é normal em todas as situações de ruptura (“situações psicológicas negativas”, como refere o Acórdão deste STJ de 26 de Abril de 2007 – 07B282) e só por si não merece a tutela do direito. Tanto mais que, na actual sociedade, com diferente visão da dimensão afectiva da vida – o divórcio deixou de ser um “drama” e nem traduz “o descrédito do casamento” ou uma humilhação social, (cf., a propósito, as considerações da exposição de motivos que acompanhava o Projecto de Lei n.º 509/X de 10 de Abril de 2008), mas apenas o fracasso de uma relação específica, em que o afecto acabou e é lícita a busca de outros projectos de vida. O que é inevitável e comummente aceite. “in: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3e73b8feb4550fb48025762b004ab8a4?OpenDocument |
|  | | tounessa Parte da mobília

 Número de Mensagens: 1578 Idade: 55 Localização: Porto Data de inscrição: 12/10/2008
 | Assunto: Re: Nova lei do Divórcio Seg Out 05, 2009 7:47 pm | |
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